TJSP 04/02/2020 - Pág. 256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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expediente necessário, a parte deve promover a ação perante o Juízo comum. Sem informação do paradeiro da parte requerida
nos próximos trinta dias, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1005513-37.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Alexandre
Jose Artuzo - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Ante a concordância da parte exequente (pág. 317), acolho à impugnação de
pág. 312/313 e fixo o valor da execução em 5.564,01. Expedir desde logo mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$
502,90 em favor da parte exequente Alexandre Jose Artuzo, observando-se o formulário MLE de pág. 318. Nada sendo requerido
pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, promover conclusão para extinção, pois se presume o cumprimento
integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB
231915/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005513-37.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Alexandre
Jose Artuzo - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Expedi mandado de levantamento eletrônico do depósito de página 311,
conforme requerimento e formulário de páginas 317/318. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), FELIPE
BERNARDI (OAB 231915/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005552-97.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bar do
Paulito Ltda ME - CBRS S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão
autoral para, confirmando a decisão liminar de página 29, declarar indevido o protesto de pág. 19 e condenar a ré (1) na
obrigação de promover o cancelamento do protesto de pág. 19 no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de multa que será oportunamente cominada em caso de descumprimento, e também para condenar a ré
(2) no pagamento de R$ 6.000,00, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, encargos estes computados desde a data da intimação desta sentença. Não há
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual
n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ERICSON FERNANDO TIRIBELLI (OAB 320431/SP)
Processo 1005595-34.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Iris da Silva Dantas - Murilo
Ricardo Correa Ladeira - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão
deduzida no pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento de R$ 2.347,76, quantia que será atualizada monetariamente
segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo computado desde a data do
desembolso, ou seja, maio/19 (pág. 09). Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por
força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do
preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a
4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto
ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: AMANDA CAROLINE BARBA APOLINÁRIO (OAB 415554/SP)
Processo 1005606-63.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - João Batista de
Souza - David Alex Nocete - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a
pretensão autoral para condenar o réu no pagamento de (1) R$ 2.950,00, R$ 2.950,00, R$ 2.950,00, R$ 2.950,00, valores
que deverão ser acrescidos da multa contratual de 10% fixada na cláusula 3ª, parágrafo primeiro dos contratos de pág. 07,
e atualizados monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP desde a data dos respectivos
inadimplementos, ou seja, outubro, novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019 e acrescidos de juros simples de 1% ao
mês computados da data de citação; (2) R$ 126,38, R$ 103,76, R$ 79,43, R$ 107,44, R$ 104,28, quantias que serão atualizadas
monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJSP desde a data dos respectivos pagamento,
ou seja, fevereiro de 2019 e acrescidas de juros simples de 1% ao mês computados da data da citação. Não há condenação
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo
para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda,quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/SP)
Processo 1006438-96.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcus
Vinicius de Carvalho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º