TJSP 04/02/2020 - Pág. 2570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena
de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a
documentação exigida pela Caixa Econômica Federal para o levantamento do fundo de garantia, comprovando-se nos autos.
Int. - ADV: JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1000244-74.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Rivair Sales - Tendo em vista que os autos n° 1003028-29.2019.8.26.0022, já
se encontram extintos e arquivado e considerando que o período cobrado naquela ação é diverso do pedido da ação agora
ajuizada, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, livremente, pois não se configura hipótese de distribuição
por direcionamento. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1000247-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Aparecida Neves Ferreira - Tim S/A - Vistos. 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da
assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder
Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta
mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção
de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação
de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a
capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento
da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir
a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte,
do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante
de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que
comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo, providencie
a parte autora, no mesmo prazo, a juntada do comprovante de residência do endereço mencionado na exordial. Int. - ADV:
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000250-81.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009814-08.2012.8.26.0619 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Taquaritinga) - Victor Aparecido Soares Nandes - Euza Nogueira Astori - 1. Providencie a parte autora, no prazo
de 15 dias, a senha processual para instrução da carta precatória. 2. Após, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. 3. Após
cumprido o mandado, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens. Int. - ADV: VIVIANE DE SOUZA VIEIRA (OAB
251700/SP)
Processo 1000253-36.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento A.Z.G.R. - K.V.C. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da
necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza
de próprio punho, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1000255-06.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vtf Transportes Ltda Me - Lourdes Senhorin Serrano - Jario José Martins dos Santos - 1. Providencie a parte autora Lourdes Senhorim Serrano, no prazo
de 15 (quinze) dias, a juntada de sua representação processual. 2. No mesmo prazo, apresente as guias de recolhimentos
dos comprovantes de fls. 32/33, referente as custas processuais iniciais. 3. Após, conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD
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