TJSP 04/02/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2593
SERRA NETTO (OAB 109316/SP), PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP), GLEICE CARLA
DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP)
Processo 0000037-66.1995.8.26.0369 (369.01.1995.000037) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Constheo Consultores Associados Sc Ltda - Prefeitura Municipal de Monte Aprazível - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos
à exequente para: (x) Retirar, em 05 (cinco) dias, o mandado de levantamento judicial expedido. - ADV: GLEICE CARLA DE
PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), PAOLA MARTINELLI
SZANTO MENDES DOS SANTOS (OAB 148405/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)
Processo 0000220-36.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0002108-50.2009.8.26.0369) (processo principal 000210850.2009.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bunge Ferlilizantes Sa - Jas Comercio e
Representações de Defensivos Agrícolas Ltda - Vistos. Fl. 171: Por ora, providencie a exequente a pesquisa sobre a existência
de bens nos Cartórios de Registros de Imóveis, que é ônus da própria parte e somente seria feito por este juízo se a exequente
fosse beneficiária da assistência judiciária. A exequente poderá obter a pesquisa pretendida se cadastrando no sistema da Arisp
(Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). Intime-se. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB
62724/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 0000345-38.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Matheus Massuia Ballesta Sanches e outro - Vistos. Fls. 429/430: Esclareça a parte exequente o ofício que pretende seja
informado o conteúdo da resposta. Intime-se. - ADV: ANA ROSA LONGO JOB (OAB 374372/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 0000453-82.2005.8.26.0369 (369.01.2005.000453) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Caron & Guimaraes Ltda - Vistos. Dê-se nova vista
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a reavaliação dos imóveis arrecadados de fls. 1856/1857. Intime-se. ADV: RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), WLADEMIR DE BARROS
(OAB 78757/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LAILA RAHAL (OAB 105234/SP)
Processo 0000453-82.2005.8.26.0369 (369.01.2005.000453) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Caron & Guimaraes Ltda - Vistos. Diante da concordância
expressa da síndica (fl. 1.869), a inércia das partes (fl. 1.872) e a concordância do Ministério Público (fls. 1.885), homologo a
reavaliação de fls. 1.856/1.857, para que produza jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes e os interessados para que se
manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da síndica de fl. 1.869 de alienação dos bens por iniciativa particular, com
posterior indicação de corretores credenciados. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.
- ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), LAILA
RAHAL (OAB 105234/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES
RUBIO (OAB 159838/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0000469-21.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Passos Serviços Agrícolas Ltda Me - - Antonio José Passos - Vistos. Aguarde-se a vinda aos autos da petição indicada
protocolada no sistema informatizado (FRPR.10.00001677-1, de 14/01/2020). Intime-se. - ADV: JOSE FELICIO CELESTRINO
(OAB 333958/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000499-61.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000499) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.
Para apreciar o pedido de fl. 425, apresente o exequente o demonstrativo atualizado do débito e providencie o recolhimento das
despesas. Intime-se. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0000613-10.2005.8.26.0369/01">0000613-10.2005.8.26.0369/01 (apensado ao processo 0000613-10.2005.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Carlos de Araujo - Vistos. Defiro o pedido de fl. 411. Suspendo a execução, nos
termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: OSMAR
HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000727-94.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Vistos. A ação de Busca e Apreensão foi convertida em Execução de Título Extrajudicial (fl. 187) e a liminar concedida a fl.
45 revogada. Diante disso, manifeste-se a parte exequente, esclarecendo o pedido de fl. 209. Intime-se. - ADV: ‘GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000949-62.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Maurício Jose Pinatti e outros - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar
pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de
valores, via BacenJud, conforme planilha apresentada (fls. 416/423- R$2.802.798,38). Ao servidor responsável para a minuta
e protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em
penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio,
bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos
financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á
realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Se apresentada
manifestação, intimar o exequente para resposta. Se o bloqueio for negativo, tornem conclusos para apreciação dos demais
pedidos contidos a fl. 403. Intime-se. - ADV: RODRIGO CATAN MINUCI (OAB 362420/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/
SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GLAUCO LUIZ DE
ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 0001006-32.2005.8.26.0369 (369.01.2005.001006) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Luciane
Aparecida Pazeto dos Santos e outro - Vistos. Fls. 499/503: L.A.P. dos Santos Comércio de Produtos Alimentícios (CNPJ
15.170.992/0001-72) é comerciante individual, pessoa física, portanto. A adoção da firma individual não faz surgir uma pessoa
jurídica. Logo, o patrimônio do sócio responde tanto pelas obrigações individuais, quanto pelas comerciais, porque o nome e
o patrimônio são os mesmos de seu titular. Nesse sentido: “PENHORA FIRMA INDIVIDUAL RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
A firma individual, vista sob a lente do Código Civil de 1916, traduz a pessoa natural agindo na condição de comerciante. É
a mesma pessoa, com facetas civil e comercial. A adoção da firma individual não faz surgir uma nova pessoa jurídica. Com
isso, o patrimônio do sócio responde tanto pelas obrigações individuais, quanto pelas comerciais. (TRT 3ª R. AP 151/03 6ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º