TJSP 04/02/2020 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2697
judicial. - ADV: RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 399887/SP)
Processo 1000162-04.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - Ante
o deferimento da citação por edital, providencie a parte Autora a minuta de edital para conferência. Prazo: 10 (dez) dias.
No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC,
expedindo-se carta de intimação à parte autora. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 1000246-34.2018.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.S.O. - A.A.O. - Manifeste-se a parte
exequente acerca do acordo proposto pela parte executada às fls. 186/187. Prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDA LIMA DA
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 242782/SP), SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP)
Processo 1000561-28.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - F.H.S. - - P.S.S. Vistos. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art.
99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 30. Intime-se. ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1001304-72.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - N.S.O. - - G.S.S. D.O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 101/102) para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, cujo
peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Expeçam-se as competentes certidões de
honorários à advogadas nomeadas às partes (fls. 6 e 99). Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. Nova Odessa, 30 de janeiro de 2020. - ADV: ANA CAROLINE CIRIACO (OAB 391222/SP), RAQUEL
RIBEIRO FABBRI (OAB 379501/SP)
Processo 1001417-94.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.B.R. - - E.B.B. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, nos termos em que determinado às fls. 85, haja vista o resultado
da pesquisa realizada através do sistema SIEL de fls. 87, observando-se que são as mesmas informações que já constam dos
autos às fls.23. - ADV: ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI (OAB 299543/SP)
Processo 1001988-60.2019.8.26.0394 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - L.R.C.
e outro - Vistos. Fls. 44/45: Por primeiro, ante o pedido de substituição do veículo que se pretende adquirir, dê-se vista ao
Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO (OAB 333978/SP)
Processo 1002034-49.2019.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.C.O.S. - - A.H.O.S. - Vistos. 1.
Recebo a emenda à incial de fls. 38/40. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO à Sra. M.L.O.R. a justiça gratuita. Anote-se. 2. Observo, todavia,
que a autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 36, isso porque, além da emenda à inicial, faz-se necessário incluir
a Sra. M.L.O.R. como polo ativo na presente demanda, juntamente ao cadastro das partes no sistema SAJ. Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P df
3. No mais, observo que o endereço informado para citação do Réu (fls. 40) está incompleto, visto não indicar o numeral da
residência, impossibilitando a diligência. 4. Neste sentido, para cumprimento dos itens “2” e “3” desta decisão, concedo prazo
de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos com URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB
280374/SP)
Processo 1002068-58.2018.8.26.0394 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.A. - Ante o
deferimento da citação por edital, providencie a parte Autora a minuta de edital para conferência. Prazo: 10 (dez) dias. No
silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º do CPC, expedindose carta de intimação à parte autora. - ADV: GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 1002076-35.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.C. - D.A.O. - Vistos.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora às folhas 120/124, levando em conta que a parte contrária
concordou com o pedido de extinção (fls. 133) e ante a concordância do Ministério Público (fls. 132), HOMOLOGO a desistência
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas e das
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (artigo 85, § 8º, do CPC), a ser atualizado
pelos índices do TJSP a partir dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC), deferida às fls. 28. Considerando que a extinção pela homologação de desistência
é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino
que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Certifique-se a homologação da desistência e extinção do presente feito
nos autos n.º 1000327-46.2019.8.26.0394. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP), IZAQUEU AMARAL DOS SANTOS (OAB 382086/SP)
Processo 1002209-77.2018.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.R. - Providencie a parte autora a retirada de
sua certidão de casamento averbada. - ADV: LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1002251-92.2019.8.26.0394 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.L.S. - Vistos. 1. Não
havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º
e 3º, do CPC), DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. 2. N.L.S. ajuizou ação de regulamentação de visitas c.c.
pedido de tutela de urgência contra M.N., alegando, em síntese, que é genitor de T.N.S. nascido em 14/04/2009, que as partes
convencionaram, em ação de divórcio, que a regulamentação de visitas seria discutida em processo próprio. Afirma que está
sendo impedido de visitar o filho sem razão plausível. Em sede de tutela de urgência, requereu o direito de visitas conforme
descrito às fls. 02. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória para regulamentação de visitas. Juntou documentos
(fls. 05/14). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela (fls. 18). Fundamento e decido. Nos termos do art. 300,
CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, é sabido que o direito de visitas garante o contato e a consolidação
dos vínculos entre pai e filho, contribuindo para o estreitamento dos laços afetivos. Por outro lado, verifica-se que as medidas
protetivas foram aplicadas em favor da ofendida e de seus familiares, o que sugere maior cautela ao tratar do melhor interesse
da criança, mantendo-a a salvo de qualquer comportamento agressivo ou violento. No mais, os elementos constantes dos autos
são insuficientes a formação de um juízo seguro sobre o impacto que o regime proposto pelo autor causará na convivência e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º