TJSP 04/02/2020 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará
automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fixo os honorários
dos procuradores das partes nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeçam-se certidões. Arquivem-se os autos. P. I. C. ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), EDISON SUPINO (OAB 72669/SP)
Processo 0004136-84.2018.8.26.0236 (processo principal 0005479-96.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.V.C.C. - A.H.C. - Vistos. Fls. 192: Cobre-se, por telefone. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1000185-94.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S.C. - J.R.O. - 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista que a autora é patrocinada por advogado nomeado pelo Convênio
OAB/Defensoria Pública (fls. 10). Anote-se. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc - Ibitinga/
SP no dia 17 de março de 2020, às 10:00 horas. 3. Cite-se e intimem-se as partes. Fica consignado que o réu tem o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação,
ainda que o réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cientificando-o de que se não tiver condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. 4.
Defiro os alimentos provisórios a título de tutela antecipada em 1/3 (um terço) do salário mínimo, em face da ausência dos seus
rendimentos líquidos do requerido, devidos desde a citação e pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou em conta a
ser aberta a genitora do menor. 5. Por ora, indefiro o pedido de guarda unilateral. Necessário se faz a formação do contraditório
para melhor apreciar as peculiaridades do caso concreto. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIVELTON LUCIO
MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1000197-11.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.S. - J.A.S. - - J.V.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo respectivo setor para
o dia 17 de março de 2020, às 09h40min. Cite-se e intimem-se as partes. Fica consignado que o réu tem o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que o réu
não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientificando-o de
que se não tiver condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Dê-se ciência ao MP.
Int. - ADV: ANGÉLICA FERRARI (OAB 387896/SP)
Processo 1000206-70.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011470-53.2019.8.26.0037 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - LUIZA BORTOLOTI DE OLIVEIRA - CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Cumpra-se esta servindo
de mandado. 2. Comunique-se o Juízo deprecante, via e-mail. 3. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS
RENATO AMALFI (OAB 274005/SP)
Processo 1000210-10.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Maxsuel Pinheiro de Carvalho - Michelle
Dionisio Vieira - Vistos. 1. Concedo a gratuidade da justiça, diante dos documentos de fls. 07/09. 2. Defiro o processamento da
reconvenção. 3. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos autos principais, neles prosseguindo. 4. Os processos serão julgados simultaneamente a fim de não ocasionar
decisões conflitantes. 5. Apensem-se aos autos principais. Intimem-se. - ADV: PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP)
Processo 1000272-89.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.J.S. - J.A.S. Vistos. Considerando que os presentes autos encontram-se extintos com fundamento no artigo 485, III, do CPC, com trânsito em
julgado certificado nas fls. 307, indefiro o pedido de levantamento formulado nas fls. 313. Decorrido o prazo recursal da presente
decisão, providencie, a serventia, o desbloqueio do valor junto ao sistema Bacenjud (fls. 231), liberando-o em benefício do
executado. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 1000710-52.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.B.A. - C.L.J.S. Vistos. Fls. 290/291: Defiro a intimação pessoal do requerido para que entre em contato com seu advogado (constar na Carta
Precatória o nome do advogado subscritor da petição de fls. 290/291 e telefone) a fim de que o advogado possa ser cientificado
quanto a eventuais testemunhas a serem arroladas e ouvidas na audiência designada nas fls. 274. O prazo para arrolar as
testemunhas é de 10 (dez) dias, contado da referida intimação. Expeça-se Carta Precatória. No mais, aguarde-se a realização
da audiência. Intimem-se. - ADV: STELLA CUPINI DE MORAES (OAB 279683/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR
(OAB 220448/SP)
Processo 1002831-69.2019.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.N. - I.P.S. - Vistos.
1. Fls. 67/70 e 82: trata-se de reiteração de pedido de liminar em que J. S. N. requer lhe seja deferido liminarmente o direito de
visitar sua filha menor I. P. S., alegando, em síntese, que a requerente e genitora M. D. P. tem dificultado e até impedido o contato
do pai com a criança no último mês. Pelos documentos juntados (fls. 10), constata-se que o requerente é o genitor da menor e
mantém com ela bom relacionamento. Além disso, há evidências de que as visitas informais e sem qualquer regulamentação
ocorriam, conforme relatado pelo próprio autor. Numa visão superficial, não se vislumbra qualquer motivo relevante que impeça
o genitor de visitar sua filha ou que coloque a menor em situação de risco. Não se pode negar o direito de visitas ao genitor da
infante. Não se trata apenas de direito do pai, mas também da menor, que necessita do contato com a figura paterna, para o
seu bom desenvolvimento emocional (art. 19, 21 e 22, todos do ECA). Assim, diante do acima exposto, aliada à manifestação de
não oposição por parte da genitora (fls. 54), e na esteira da manifestação do Ministério Público (fls. 73/74 e 86), considerando
o melhor interesse e necessidades da criança, DEFIRO, provisoriamente, o pedido de urgência, para autorizar o requerente
a exercer o direito de visitas à filha, em finais de semanas alternados, podendo retirar a criança na casa da genitora a partir
das 07h00 do sábado e devolvendo-a até às 17h00min do domingo. Com relação às datas festivas, defiro ao autor o direito de
visitar à filha no Dia dos Pais, Dia das Crianças e no dia do seu aniversário, devendo as comemorações de final de ano (Natal
e Réveillon) também serem alternadas entre os genitores. Por fim, consigno que as partes deverão respeitar rigorosamente
os horários acima dispostos, visto que pai e mãe moram em cidades relativamente distantes. 2. Sem prejuízo, especifiquem
as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda,
o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova. Não basta o simples protesto genérico, sob pena de preclusão,
após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato
julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/15. 3. Intime-se a mãe da criança da presente decisão, ciente de que
o não acatamento da ordem judicial implicará na responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1002928-14.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.B. - G.T.A.J. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
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