TJSP 04/02/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3000
Processo 1012811-60.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Conj. Res.
Parque Eldorado - Irapuan Edinardo Chaves - Vistos. Nessa ação que o CONDOMÍNIO CONJ. RES. PARQUE ELDORADO
move contra IRAPUAN EDINARDO CHAVES, o exequente externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro,
assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento
no art. 485, VIII, e 775, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, antes de
remeter os autos ao arquivo, certifique-se eventuais custas em aberto. P.R.I.C. - ADV: ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB
266348/SP)
Processo 1013368-47.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - D.E.R.
- Vistos. Nessa ação que a B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO move contra Denis Ezequiel
Rezende, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada,
por consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014091-38.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Flavio Vieira da Silva - A autora, devidamente intimada para dar andamento
ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, manteve-se em silêncio. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de
BUSCA E APREENSÃO que AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra FLÁVIO VIEIRA DA
SILVA, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, dando-se, por consequência, a revogação da liminar.
Depois de certificado o trânsito em julgado e, verificado se existe pendência de custas, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1014653-46.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fatima Maria Rodrigues - CLARO S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para manter a tutela que se antecipou
e declarar indevido o débito questionado, que se refere às faturas com vencimentos a partir de 08.02.2015 e, pela ofensa,
condeno a vencida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJ a contar
da prolação desta sentença. Suporta ainda a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do
desembolso, e honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: SUELLEN NATHALIE
RODRIGUES PINHEIRO (OAB 280381/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1020075-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cesar Henrique
Rocha de Araujo - EDIT Brasil Comércio de Livros Ltda - Me - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e
consequente invalidade do contrato de venda n.º 469867 (fl. 17); b) declarar inexigíveis os valores decorrentes do contrato
mencionado no item acima; c) Facultar à requerida retirar o material junto ao autor no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
julgado da sentença. Não cumprido o prazo presumir-se-á desinteresse por parte da ré e poderá o autor dar ao kit o destino
que lheconvier. d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do
arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno
a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença publicada nesta
data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA FREDERICO DA COSTA
CODOGNATTO (OAB 317707/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES
(OAB 268498/SP)
Processo 1021215-03.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Silvana Maria Gomes - Vistos. Nessa ação que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. move contra Silvana Maria Gomes, o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo
a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII,
do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se
expedido. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. / Solicite o desbloqueio do veiculo. Sem interesse recursal, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, depois de verificado se existe pendência de custas, arquive-se. P.I.C. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1023924-11.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.B.S.
- Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra Juracy Borges Sales, a
autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cobre a devolução do mandado
independente de cumprimento, se expedido. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se
e, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1024585-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Seguro - HDI Seguros S.A. - Anderson Enes Ribeiro - Isto
posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face
de ANDERSON ENES RIBEIRO. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça
deferida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), BENJAMIN DE FREITAS BERTOLDO (OAB 161879/SP)
Processo 4008436-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Seguro - MARIA LUCIA CEZARIO NICOLAU - JEFERSON
RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS - - CIA AZUL DE SEGUROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
CONDENAR solidariamente JEFERSON RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS e CIA AZUL DE SEGUROS (AZUL SEGUROS),
ao pagamento de indenização à autora no montante de 1 salário mínimo mensal desde a data do acidente até a data em
completaria 60 anos, a título de danos materiais, devendo os valores serem atualizados pela tabela prática do TJSP desde o
vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, e R$ 60.000,00, a título
de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
do arbitramento, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Ante a sucumbência dos réus, deverão
arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 275880/
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