TJSP 04/02/2020 - Pág. 3386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3386
Civil. Ante a transação, as custas, despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo
disposição a respeito, ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Ante o
acordo celebrado, que revela prática incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão
e expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes. Lavre-se termo de guarda dos menores á genitora. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 1000738-50.2016.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.M. - B.C.J. - R.J.M. Acolho o parecer do MP a fls. 113. Remetam-se os autos ao setor técnico para mais uma tentativa de visita supervisionada, para
evitar prejuízos ao menor. Intime-se a requerida no endereço constante no mandado de fls. 88, observando-se a certidão de fls.
87. Após, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB
359838/SP)
Processo 1000777-13.2017.8.26.0441 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Gisela Dorothea Eckert - - Remo Thilo Eckert
- - Mario Bruno Eckert - Bruno Lothar Eckert - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a
sobrepartilha de fls.1/4, e dou-a por boa, firme e valiosa, referente aos bens deixados pelo falecimento de Bruno Lothar Eckert,
cujo inventariante nomeado é Gisela Dorothea Eckert. Em consequência, adjudico a cada um dos herdeiros, interessados
e titulares dos pagamentos feitos, os quinhões hereditários que lhes foram atribuídos, visto estarem quites com impostos,
resguardados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se
alvará . Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/
SP)
Processo 1001229-86.2018.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.C.S. - M.O.S. - Certificado o transito em julgado
da sentença, expeça-se certidão de honorários ao Advogado indicado a fls. 04. No mais, desnecessária a expedição de mandado
de averbação, uma vez que a sentença servirá como mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAYR
MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO (OAB 131128/SP)
Processo 1001243-70.2018.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Lopes - Araci de Araujo Lopes - - Leandro
Mauricio Lopes Berbel - - Danilo Lopes Berbel - - Élide Lopes Berbel - Francisco Lopes - Nesta data procedi a Intimação da
Fazenda do Estado nos termos do Comunicado 508/18. - ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP)
Processo 1001263-32.2016.8.26.0441 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Walker Volpi - Valter Volpi - Comprove
a peticionante de fls. 196 haver comunicado a renúncia a seu cliente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA
(OAB 49266/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP)
Processo 1001394-02.2019.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Anthony William Essington Brown - - John
Pourrat Essington Brown - - Raphael Essington Braouwn Vasilian - Fanny Ruth Pourrat Brown - Arquivem-se os autos,
aguardando provocação. Int. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP), CLARISSA HELENA
SCHNEEDORF NOVI (OAB 189489/SP)
Processo 1001521-37.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.A.S.P. - V.P. - Vistos. Defiro o
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ
(OAB 98837/SP)
Processo 1001866-03.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.S. - D.C.F. - - E.E.R.F. - - V.R.F.
- Vistos. Preliminarmente, ante a certidão do oficial de justiça que constatou estarem os menores sob a guarda fática do autor
(fls. 29) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 33), DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para exonerar
o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada (fls. 14). Quanto ao pedido de fls. 39, tal deverá se deduzido diretamente
pela parte junto à Vara que tramitou o processo. Para tanto, aguarde-se o prazo de 60 dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: RICARDO
JOSÉ MEUCCI (OAB 406206/SP)
Processo 1001877-32.2019.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F. - L.C.F. - Anote-se que trata-se de Remoção
de inventariante. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 44 não foi publicado ao advogado do inventariante.
Tornem sem efeito a certidão de fls. 46 e republique-se o despacho de fls. 44. Int. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295/
SP), HELOISA HELENA DE FARIAS ROSA (OAB 223746/SP)
Processo 1002150-11.2019.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - - B.S. - - L.G.S. - K.G.S. - Vistos. Dispõe a
Lei nº 1060/1950, assim como o Novo Código de Processo Civil, que cabe ao Juízo verificar se a parte possui ou não condições
de arcar com as custas do processo, podendo o Juiz indeferir o benefício, se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC). Diante da análise da inicial e dos documentos juntados
às fls. 55/64, verifico que a parte autora comprovou a propriedade de 04 imóveis, 04 veiculos automotores e dinheiro em conta.
Assim, cristalino que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro
o pedido de gratuidade processual postulada. Deste modo, proceda a parte autora à adequação do valor da causa, considerando
o valor do patrimônio do casal, bem como recolhendo-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA (OAB 422827/SP)
Processo 1002228-45.2019.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - P.F.R.F. - C.R.F. - Vistos. Compulsando os autos,
observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntado aos autos. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência
judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os
ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: “o Estado prestará assistência juridica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da
norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento
irrestrito dos benefícios da Justiça Gratuita, a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código
de Processo Civil. Por outro lado, ante a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§
2º do artigo 98 do mesmo Códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no
prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário dos ultimos 2 meses,
ou comprove o recolhimento das custas devidas no mesmo prazo, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Peruíbe, 29
de janeiro de 2020. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1002249-15.2018.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wandoir Bento - - Maria Cristina Bento
- Maria de Lourdes Rocha Lopes - Junte o inventariante cópia de documentos pessoais de maria Cristina, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
Processo 1002394-71.2018.8.26.0441 - Sobrepartilha - Apuração de haveres - Raimunda de Jesus Estrela Guedes - Albenor
Damasceno Junior - Manifeste-se a autora diante da contestação e reconvenção apresentadas, no prazo legal. Int. - ADV:
ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB 161789/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
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