TJSP 04/02/2020 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3412
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e também em atenção ao principio da causalidade, condeno
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, aqui incluídas as despesas da perícia, que serão suportadas na
proporção de 50% para cada uma, bem ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e artigo 86, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO (OAB 156310/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), STÉFHANI FOGAÇA RIBEIRO
(OAB 406414/SP)
Processo 1001777-42.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bortolini Transloc Ltda - Axa Seguros S.A.
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado, o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, arquivemse. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA
(OAB 199150/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP)
Processo 1001781-79.2017.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Santa Lucinda - Cinira
Riskala Camargo - Vistos. Pag. 193: defiro. Expeçam-se os oficios. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 1001781-79.2017.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Santa Lucinda - Cinira
Riskala Camargo - Houve falha na remessa para publicação no DJE do teor do(a) Ato Ordinatório/r. Despacho/ r. Decisão/ r.
Sentença retro, razão pela qual, faço nova remessa para publicação de seu teor: “Vistos. Pag. 193: defiro. Expeçam-se os
oficios. “ . - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001833-07.2019.8.26.0443 - Notificação - Intimação / Notificação - Condomínio Edifício Residencial Loretto Flat
- Fernando Rosa Mendes da Silva - - Amanda Cristina de Camargo Mendes da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Ciência
ao autor, quanto os mandados cumpridos positivos fls.58 e fls. 61. 2- Cumpra-se o final da r. Decisão de fls 48, arquivando-se.
Nada Mais. - ADV: DIOGO SANTOS NASCIMENTO (OAB 318251/SP)
Processo 1001939-66.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Linda Margareth Ramos Sabemi Seguradora S/A - - Sulgaza Corretora Seguros - - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestese o autor, quanto as contestações de fls. 140/153 e fls. 182/198, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 439331/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1002048-80.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olimpio Camilo Lopes
- Josemara Lima Lopes - Vistos. Pags. 24/37 e 40/42: recebo como aditamento à inicial. Procedam-se as anotações necessárias.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém
atos vinculados que consideram a forma de citação. Pag. 8: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 1002048-80.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olimpio Camilo Lopes
- Josemara Lima Lopes - Houve falha na remessa para publicação no DJE do teor do(a) Ato Ordinatório/r. Despacho/ r. Decisão/
r. Sentença retro, razão pela qual, faço nova remessa para publicação de seu teor: “ Vistos. Pags. 24/37 e 40/42: recebo
como aditamento à inicial. Procedam-se as anotações necessárias. Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma
de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Pag. 8: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. “ . - ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO
(OAB 87999/SP)
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