TJSP 04/02/2020 - Pág. 3586 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3586
exibição de matéria de prova, não cabendo tal apreciação nesse momento processual. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de
êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente
um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de
trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1001035-85.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Marcos Roberto da Silva Xavier
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Indefiro o
requerimento para exibição dos documentos que instruíram o pedido administrativo, por entender tratar-se a pretendida exibição
de matéria de prova, não cabendo tal apreciação nesse momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas
audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano
de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho
à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1001047-02.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Fabio Fernandes - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Indefiro o requerimento para
exibição dos documentos que instruíram o pedido administrativo, por entender tratar-se a pretendida exibição de matéria de
prova, não cabendo tal apreciação nesse momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias
de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e
o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial
já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios
que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1001094-73.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Allan Gabriel Ferreira da Cruz
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Indefiro o
requerimento para exibição dos documentos que instruíram o pedido administrativo, por entender tratar-se a pretendida exibição
de matéria de prova, não cabendo tal apreciação nesse momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas
audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano
de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho
à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1004183-80.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eleandro Jose Aversa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Vistos. Tendo em vista a homologação de acordo
havida na Segunda Instância, intime-se o INSS para implantação do benefício em favor do autor, nos termos em que fixados na
sentença, bem como para apresentar o cálculo do valor devido de acordo com a proposta aceita pelo autor, com os requisitos
previstos no art. 534 do CPC, no prazo de dez dias, bem como, para já se manifestar se há verbas a compensar. Com o cálculo,
diga o autor e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 0013340-55.2019.8.26.0451 (processo principal 4006750-04.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S A - REP METALS TECNOLOGIA EM METAIS LTDA ME - - Thiago Forte - Vistos.
Intime-se, por carta com aviso de recebimento, o executado, Thiago Forte e REP METALS TECNOLOGIA EM METAIS LTDA
ME, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre
o total e prosseguimento na fase executiva (art. 523, parágrafo 1o., do CPC). Da carta de intimação deverá constar que fica
o executado acima referido advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua
impugnação. Decorrido, e não havendo pagamento do débito, fixo os honorários para a fase de execução em 10% do valor do
débito. Apresentado novo cálculo, defiro o bloqueio “on line”, desde que recolhida a taxa respectiva (guia FEDTJ, cód. 434-1, R$
16,00 por pessoa). Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
(OAB 356301/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000013-89.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Odilon José de Lima - Banco Agibank
S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias
de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e
o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º