TJSP 04/02/2020 - Pág. 3818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Aluminio Marpal Ltda e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSÉ
ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), OSVALDI ALVES PEREIRA (OAB 91517/SP)
Processo 1004820-61.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Flávio Roberto Torres Lopes
- Banco Itaucard S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004822-31.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Sousa
Lima Pires - Banco Fiat S/A - Republicação da sentença de fls. 130/135 para os advogados do requerido: VISTOS. I NEUSA
SOUSA LIMA PIRES ajuizou ação em face de BANCO FIAT S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do
veículo automotor. Afirma que são abusivas as cláusulas contratuais, cujo teor pretende que seja revisto judicialmente para
reconhecê-las como nulas. O réu foi citado (p. 52) e apresentou contestação, na qual defende a legalidade das condições do
negócio (p. 54/64). Houve réplica (p. 117/125). É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O valor da causa deve corresponder
ao proveito econômico almejado e, no caso concreto, a parte almeja ao recebimento, em dobro, do montante que entende
indevido, no importe de R$ 15.310,80 (quinze mil, trezentos e dez reais e oitenta centavos) - pág. 45. Assim sendo, e considerando
que o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado, rejeito a impugnação apresentada. Em se tratando de
relação de consumo, a prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; não pelo Código
Civil. O termo inicial é o encerramento da relação contratual entre as partes, ou seja, a data de vencimento da última parcela do
financiamento. O contrato foi parcelado em 60 prestações, a primeira com vencimento para 18/02/2011 e a última prevista para
meados de 2017. A demanda foi ajuizada em 24/11/2016, ou seja, antes do escoamento da prescrição de 5 anos, contados do
vencimento da última parcela, pelo que rejeito da preliminar arguida. No mais, os autos permitem o julgamento imediato do
pedido, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras
provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o julgamento. No mérito, o pedido é parcialmente
procedente. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo automotor. Afirma que já quitou algumas
prestações, mas entende que certas cláusulas são nulas porque abusivas. Pois bem, passemos a análise das questões
relevantes para o deslinde da demanda. No que concerne ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, também
merecem nota algumas considerações. As prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto
deveria pagar desde o momento da celebração do negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a
compreensão pelos contratantes. É fato notório que as instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos.
E no caso, a parte autora estava ciente desta circunstância. Nota-se que não é ilegal o sistema de amortização pela Tabela
Price. A Tabela Price consiste em um sistema de amortização em que todas as prestações possuem valor igual, sendo que cada
uma delas é composta por uma parcela de juros e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento de cada prestação,
sempre se amortiza uma parte dos juros devidos e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a restrição constante na Lei
da Usura (Decreto 22.626/1933) não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), sendo que é lícita a
capitalização mensal de juros, mormente porque se trata de financiamento contratado após a promulgação da Medida Provisória
1963-17/2000 (reeditada sob o nº 2170/36). No que diz respeito à necessidade de que a forma de capitalização conste
expressamente do instrumento contratual, verifica-se que tal exigência mostra-se satisfeita no caso concreto. Isto porque a
existência de menção clara e inequívoca de taxa de juros anual, superior à mera soma aritmética de 12 parcelas da taxa mensal,
permite ao consumidor ter conhecimento de que os juros são capitalizados em prazo inferior a 1 ano. E, no caso, a taxa anual
coincide com a totalidade de juros decorrentes de capitalização mensal. Logo, não há dificuldade de compreensão nem
abusividade. Ressalto também que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, por si só
(Súmula 382 do STJ). A redução é permitida, tão somente, quando ocorrer onerosidade excessiva e discrepância dos juros com
relação às demais operações praticadas no mercado financeiro. Na espécie, os juros, embora elevados, não são exorbitantes
nem manifestamente desproporcionais. Também não extrapolam os padrões da prática bancária. A parte autora obteve
indiscutível vantagem com os créditos que lhe foram concedidos. Ela se aproveitou do financiamento oferecido, sem ressalva
alguma, e por isso, não pode se furtar às consequências de sua eventual inadimplência. O IOF - imposto sobre operação
financeira - é tributo, e não tarifa, por isso, incabível sua revisão, já que a alíquota é estipulada em lei. Com relação às tarifas, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos repetitivos (tema 958), fixou a
seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, a parte requerida não comprovou
o registro do contrato. Logo, é indevida a tarifa no valor de R$ 92,11 (noventa e dois reis e onze centavos). O documento de pág.
88 foi produzido unilateralmente e, per si, não é suficiente para comprovar a efetivação prestação dos serviços. Não se verifica
a assinatura da parte adversa e, mais, do suposto responsável pela avaliação. Logo, não pode sequer ser qualificado como
documento a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Portanto, não havendo provas da avaliação do bem, é abusiva
a cobrança da referida tarifa, razão pela qual valor pago a esse título, de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) deverá ser
restituído à parte autora, de forma simples. Quanto ao seguro de proteção financeira, destaca-se que ele foi celebrado com
empresa do mesmo grupo econômico da parte ré, logo, possível a análise de sua legalidade nestes autos. Embora expressamente
previsto no contrato de a contratação do suposto seguro, no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e
três centavos), o réu não trouxe aos autos cópia da referida apólice, embora tenha alegado, em sua defesa, que a adesão
ocorreu em termo próprio. Segundo estabelece o artigo 758, do Código Civil, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. No caso
em tela, em que a parte autora questiona a própria contratação, o pagamento do prêmio, porquanto dissolvido nas parcelas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º