TJSP 04/02/2020 - Pág. 3895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3895
Processo 0007412-07.2012.8.26.0472 (472.01.2012.007412) - Procedimento Comum Cível - Pedidos Genéricos Relativos
aos Benefícios em Espécie - Joao Maximo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl.220-Vistos. Ante a interposição do
cumprimento de sentença na forma digital, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimem-se e diligencie-se. ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HELENA BUENO BARCELLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 1003119-30.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Bricolé
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o INSS da decisão de fls.26, procedendo-se novamente sua
citação pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB
233486/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1003119-30.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Bricolé Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV:
ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB
342399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYAN VASCONCELOS BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HELENA BUENO BARCELLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2020
Processo 1000065-22.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marchiori Comercial Ltda Epp
- Andre Luiz Donizeti Dias - Vistos. Fls. 25/27: Recebo a emenda inicial. MARCHIORI COMERCIAL LTDA EPP ingressou com
ação de desfazimento de negócio c/c pedido de liminar em face de ANDRE LUIZ DONIZETI DIAS. Em síntese, alega a parte
autora que, em 17/10/2019, vendeu à requerida os equipamentos: um CNC ROUTER MARCH 3000 no valor de R$ 36.751,25
e um coletor de pó MARC 2.2 KW TRIFÁSICO VERDE no valor de R$ 2.618,75. Contudo, o cheque de R$ 3.000,00 ofertado a
principio do pagamento foi devolvido por insuficiência de fundos, além do que não efetuou os demais pagamentos, encontrandose a empresa sem atividade. Requer a tutela antecipada consistente em busca e apreensão dos equipamentos. É o relatório.
DECIDO. Muito embora tenha o autor acostado documento que comprove a realização de negócio jurídico entre as partes
(fls. 16), efetivamente não se verifica a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade e do risco de perecimento do
direito invocado, além do perigo de novos danos ao autor. Cuidando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição,
sendo o documento mero registro administrativo. Mais não fosse, muito embora se cuide de mora ex re, cujo inadimplemento
no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento constitui
prova de fato negativo, daí a necessidade de aguardar-se o contraditório, ou ao menos a expedição de notificação prévia. No
caso dos autos, a conversa de fls. 20/21 não é capaz de comprovar comunicação entre as partes nesse sentido. Ademais, pelo
documento de fls. 18/19 não é possível, neste momento, visualizar o motivo para devolução do cheque. Nesse contexto, os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, recomendando-se a prudência que se
aguarde ao menos a oitiva da parte contrária, certo que nada obsta a reiteração do pedido em momento processual distinto,
podendo a medida ser concedida até o julgamento da lide, e não apenas e necessariamente ab initio e inaudita altera pars.
Em casos análogos, assim decidiu o Eg. TJ/SP: Compra e venda de veículo Ação de rescisão contratual Tutela provisória para
imediata restituição do bem e seu bloqueio no Detran Requisitos ausentes Necessário o contraditório Indeferimento confirmado
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259789-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro:
06/12/2019) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MAQUINÁRIO INDUSTRIAL AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO TUTELA PROVISÓRIA. Irresignação contra decisão que deferiu liminar para busca e apreensão de máquina
copiadora, com fundamento em inadimplência de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Arguição de novação da
dívida, bem como essencialidade do bem à manutenção da atividade produtiva da agravante. Necessidade de estabelecimento
do contraditório legal e possível dilação probatória a melhor averiguar o direito das partes, evitando-se o perecimento do direito
da parte, com base no quanto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de
instrumento provido para afastar a apreensão do maquinário.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179702-08.2019.8.26.0000; Relator
(a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) (g.n.) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pretendida. Sem prejuízo, deverá o
autor juntar aos autos, no prazo de cinco dias, novamente o documento de fls. 18/19, para melhor e completa visualização.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Com a
data, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da
audiência designada. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Dr. Carlindo Valeriane, 525, ., Centro - CEP 13660-000, Fone: (19) 3581-1605,
Porto Ferreira-SP - E-mail: [email protected]. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se as partes. (NOTA: Fica a requerente intimada da data da audiência (fl. 33) na pessoa de seu
procurador constituído; RECOLHER A DIFERENÇA DE R$ 3,33 DA GUIA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA (FL. 23),
TENDO EM VISTA O VALOR ATUAL DE R$ 82,83). - ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 1000065-22.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marchiori Comercial Ltda Epp
- Andre Luiz Donizeti Dias - Certifico e dou fé que foi designada sessão de conciliação para o dia 19 de março de 2020, às 11
horas e 20 minutos, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo
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