TJSP 04/02/2020 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
390
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido destinado à obtenção do benefício de amparo assistencial ao deficiente, formulado
por DANIEL RIBEIRO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consubstanciado no art.
487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, pagará o requerente as custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, respeitado o artigo 98, parágrafo 3º, do
mesmo estatuto processual. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimese. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI (OAB 202705/SP), CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB 235758/SP)
Processo 1005322-26.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cecília Aparecida
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Vistos. Certidão retro: Decorrido o
prazo sem manifestação da autarquia, defiro o levantamento do depósito comprovado à pág.187, na forma requerida à pág.198.
No mais, aguarde-se o pagamento relativo ao ofício requisitório expedido à pág.180/182. Intime-se. - ADV: LIGIA CHAVES
MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP), HENRIQUE RIBEIRO BRANCO (OAB 377295/SP)
Processo 1005413-87.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Abilio
Bueno de Oliveira Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirelles Junior e outro - Vistos. Satisfeito
o valor exequendo, JULGO EXTINTA esta ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde
já fica autorizado o levantamento total da importância depositada nos autos, com os acréscimos legais porventura existentes,
após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico. Consigno que, tratando-se de prestação periódica
de valor isento de tributação, não deverá haver retenção de imposto de renda sobre os valores a serem levantados pela parte
autora. Cientifique-se a parte autora. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB
197307/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP),
FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA (OAB 366888/SP)
Processo 1007108-71.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Helio Pereira Galvão Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos do art. 437, § 1º do CPC, promova-se vista ao autor acerca da
petição e documentos de pág. 111 e seguintes. Intime-se. - ADV: ANA LICI BUENO DE MIRA (OAB 232168/SP)
Processo 1007203-04.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joao Donizetti de Salles
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Foi designado o próximo dia 03 de abril de
2020, às 09:40 horas, para realização de perícia com o Dr. Fábio Henrique Mendonça, devendo a parte autora comparecer
no consultório médico localizado na Rua Professor Virgílio Silveira, nº 385, Jardim Itália, Itapetininga-SP, devendo apresentar
documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida e todo material de interesse médico-legal (exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médicos hospitalares). Outrossim, informo que deverá chegar com 30
minutos de antecedência. Destaco que as partes e eventuais assistentes-técnicos deverão ser intimadas da perícia através de
seu procuradores. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 1009035-72.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudio Vieira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com
consideração a períodos de atividade rural sem registro em carteira e de atividades especiais/insalubres. As partes são legítimas,
estão bem representadas e litigam com interesse, de modo que, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar, dou
o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, notadamente em relação à alegada atividade
especial, justificando a pertinência. Advirto às partes que, em caso de opção pela prova pericial, deverão informar o endereço
dos empregadores no prazo de manifestação acima consignado Oportunamente, será designada audiência de instrução e
julgamento. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB
229209/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), REGINALDO PENEZI JUNIOR (OAB 345315/SP)
Processo 1009334-49.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanil Pereira da Silva
Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais, bem como
inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. Trata-se de pedido de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento em males diversos. Para aferir a alegada incapacidade nomeio como perito o
médico Dr. Frederico Guimarães Brandão , independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da
Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de
especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitandose o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a parte autora para comparecer na Rua Santa Cruz, nº
285, centro, Sorocaba-SP, anotando-se desde já que se não tiver condições de arcar com as despesas de transporte até
a cidade de Sorocaba deverá buscar condução na Prefeitura, sem intervenção deste juízo. A intimação se dará através de
seu procurador, via DJE, sem necessidade de expedição de mandado para essa finalidade. Alerto que na data da perícia a
parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendido,
carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem,
relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o
trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e
o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f)
Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e
a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. Acolho os quesitos formulados pela autarquia (fls. 58) e lhe faculto
o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados
da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos
honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se
vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Intime-se. - ADV: HIROSI KACUTA JUNIOR
(OAB 174420/SP), ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP)
Processo 1009641-03.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maristela Ferreira de Araujo
Duarte - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão bem representadas
e litigam com o devido interesse, de forma que, não havendo nulidades a sanar e preliminares a enfrentar, declaro o processo
saneado. Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxilio-donça, com fundamento em
problemas psiquiátricos enfrentados pela autora. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o médico JOSÉ
CIRO DE PAULA BARREIRA, independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº
305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização
do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o
pagamento oportunamente. Intime-se a autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecer
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