TJSP 04/02/2020 - Pág. 4022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4022
eventual crédito. DETERMINO a expedição de RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC). Ciências às partes sobre o inteiro teor
do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). Int. - ADV: ALESSANDRA MOLINARI
FRONZA (OAB 189447/SP)
Processo 0007845-37.2019.8.26.0481 (processo principal 1001198-09.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Atos
Unilaterais - João Pedro da Silva - Feito nº 2019/001085 Trata-se de Cumprimento de SentençaAtos Unilaterais movida por João
Pedro da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados
pela parte exequente (fl. 11). É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de
fls. 03. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de
partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos
parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que
deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. DETERMINO a expedição de RPV/Precatório (art. 535, §
3º, do CPC). Ciências às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça
Federal). Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 0007986-56.2019.8.26.0481 (processo principal 1002500-10.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Venaldo Americo da Silva - Feito nº 2018/002348 Trata-se de Cumprimento
de Sentença Contra A Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Venaldo Americo da Silva em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Às fls. 42/47 foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o
responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de
inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não
pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente
Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. - ADV: EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0007993-48.2019.8.26.0481 (processo principal 1004885-28.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Lopes - Feito nº 2018/004533 Trata-se de Cumprimento de
Sentença Contra A Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por José Carlos Lopes em face de Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 35). É o relatório.
Decido. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 13. Como o Plenário do STF julgou
parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado
o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF.
Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para
satisfação de eventual crédito. DETERMINO a expedição de RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC). Ciências às partes sobre
o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). Int. - ADV: EVERTON FADIN
MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000046-86.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rita Ferreira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2020/000052 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos
termos do art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art.
331, § 1º, do CPC. Com a contestação ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1000052-93.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Zaquel Lopes Feitosa - Feito nº 2020/000059 Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os
embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1000060-07.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - David de Oliveira - Feito nº
2019/000137 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRestabelecimento movida por David de Oliveira em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento do
Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA a
obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. Em
seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1000091-90.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Ayaco Fukami
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2020/000101 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos
termos do art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art.
331, § 1º, do CPC. Com a contestação ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000098-82.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jorge Souza de
Oliveira - Feito nº 2020/000104 Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos
de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material a ser corrigido. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1000106-59.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2020/000112 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos
termos do art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art.
331, § 1º, do CPC. Com a contestação ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1000108-29.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos Fialho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2020/000115 MANTENHO a sentença proferida nos autos, nos termos do
art. 331, do CPC. CITE-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), consoante dispõe o art. 331, § 1º, do
CPC. Com a contestação ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Int. - ADV: EVERTON
FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000278-06.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauricio Sobreiro Feito nº 2017/000487 Fls. 151 e 156: Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na
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