TJSP 04/02/2020 - Pág. 4096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4096
por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as
anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1004887-90.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Pereira
Santos - Município de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 84: comprove o andamento da carta precatória em cinco dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB
314507/SP)
Processo 1005004-52.2016.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - Rosa Branca Armazéns e Logistica Ltda - - Eventuais Ocupantes - Vistos. Apresente a
expropriada o instrumento de alteração do contrato social em quinze dias. Ademais, remetam-se os autos ao Juiz sentenciante
para decidir os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB
89246/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
Processo 1006291-84.2015.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pessoas com deficiência - Jorge Alberto de Alencar
- Vistos. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão corretos. Assim, expeça-se
ofício requisitório, nos termos do Comunicado conjunto nº. 1.323/2018, disponibilizado no DJe de 12/7/2018. Aguarde-se sua
quitação. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 115626/
SP)
Processo 1008901-20.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Jose de Moura - Certifico
e dou fé que a r. sentença de fls. 64/65 transitou em julgado em 21/01/2020. - ADV: LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP)
Processo 1009837-45.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Joaquim dos
Santos - Município de Guarulhos - Vistos. Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico
pretendido é o valor necessário a compra de 12 meses dos medicamentos, que possuem o valor total de R$ 5.031,84 (cinco
mil e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A
Constituição impõe uma obrigação solidária a todos os entes quanto à saúde. Norma infraconstitucional não pode, portanto,
mitigar ou retirar essa solidariedade, menos ainda normas infralegais. Essa divisão administrativa tem, em verdade, objetivo de
melhorar a eficiência e não excluir a responsabilidade dos entes. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Declaro o feito saneado. Defiro a produção
de provas requerida pela ré na contestação e pela parte autora. A perícia médica será realizada pelo IMESC, tendo em vista
que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo como pontos controvertidos a apuração da existência da doença tal como
narrada na exordial, bem como a situação clínica atual, a adequação do medicamento requerido para o tratamento da doença,
assim como a necessidade, pertinência e eficácia dos medicamentos pedidos e seus princípios ativos, devendo ainda o expert
verificar se é o caso de total ineficiência dos medicamentos fornecidos pelo SUS ao caso concreto (Atenolol 25mg e Propranolol
40mg, em relação ao medicamento Nebilet (Nebivolol 5mg); Sinvastatina 10 mg e sinvastatina 20 mg, para o medicamento
Trezor (Rosuvastatina 10mg). O réu deverá indicar, quando da apresentação dos quesitos, especificamente, caso haja outros
medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença do parte - autora. O laudo pericial deverá ser entregue em
cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o
órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Após, deliberarei sobre a
data da audiência para oitiva das testemunhas. Defiro o prazo de 15 dias para juntada da prova documental requerida pelas
partes. Int. - ADV: REINALDO ARANTES DA SILVA (OAB 265866/SP)
Processo 1009976-65.2016.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Antonio Grieco
- MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Os documentos apresentados são suficientes para aferir se os dados da requisição estão
corretos. Assim, expeça-se ofício requisitório, nos termos do Comunicado conjunto nº. 1.323/2018, disponibilizado no DJe de
12/7/2018. Aguarde-se sua quitação. Dê-se baixa no respectivo cumprimento de sentença. Int. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE
(OAB 77288/SP), DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP)
Processo 1010657-98.2017.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Roberto
Lago - - Eventuais ocupantes - Município de Guarulhos - Vistos. O feito foi distribuído por dependência em razão da conexão
que se dá pelo risco de haver decisões conflitantes em dois feitos que tratam sobre partes diferentes de um mesmo imóvel, a
fim de evitar que sejam dados valores diversos ou utilizados critérios diferentes de avaliação. Assim, assiste razão em parte ao
expropriante, pois devem ser tomados cuidados para evitar que o feito caminhe para uma decisão que não seja homogênea em
relação ao processo conexo. Contudo, analisando os autos do processo conexo, a perícia já foi realizada e não há sentido de se
determinar uma nova perícia para a área deste feito e daquele outro. Desse modo, considerando a conexão, substituo a perita
então nomeada pelo mesmo perito que realizou a avaliação nos autos do processo conexo, Roberto Leomil Garcia. Intime-se-o
para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, tudo em cinco dias. Após, intimem-se as partes para que,
em cinco dias, digam sobre a proposta e, querendo, impugne a nomeação. Caso o expropriante não impugne os honorários ou
a nomeação do perito, deverá depositar, no mesmo prazo, os honorários estipulados pelo perito. Comunique-se a perita desta
decisão e coloque-a no topo da ordem de que trata o art. 157, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS MESQUITA
(OAB 18053/SP), MARIANA TONELATTI SAPATA (OAB 425382/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), LUIZ
EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP)
Processo 1011381-34.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silmara Bento de
Castro - Município de Guarulhos - Ciência às partes de que foi agendada perícia no IMESC para o dia 15/05/2020, às 14h 35min,
para que SILMARA BENTO DE CASTRO compareça na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo, SP, para realização de
exame pericial. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação original e com foto, sem
o qual não será atendido, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e /ou prontuários médicos-hospitalares). - ADV: LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB
259853/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1014527-25.2015.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ‘’Município de Guarulhos - Elson
Firmino Alves - - Erivaldo Araujo Simoes - - Claudinéia Rodrigues da Silva - - Ednea Neres Santos - - Erisvaldo Antonio da Silva
- - Odete dos Santos Silva - - Josue Canuto Alves - - Agnaldo Ribeiro dos Santos - - Eric de Oliveira Santos - - Genivaldo Jesus
da Silva - - Maria Rosa Pereira Santos - - Rosilda Belarmino da Silva - - Erivaldo Araujo - - Maria Lucineide da Silva - - Odete
dos Santos - - Camargo - - Joserlan Santos Novais - - Beatriz Cavalcante Pires - - João Ferreira de Moraes - - Olga Covochich
Zaic dos Santos - - Silvina Pereira de Sousa - - Joselice Santos Souza - - Ednaldo Maia da Silva - - Luiza Aparecida da Silva
Rodrigues e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º