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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 4244

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 4244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

4244

Púbico para manifestação. Int. - ADV: SIMONE MARIANA DE LIMA (OAB 266633/SP)
Processo 1001192-62.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos
Felipe Silva dos Santos - Vistos. 01) Concedo à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 02) Da liminar
postulada: A liminar será apreciada após prestadas as informações, mesmo porque mandado de segurança tem desfecho célere,
não havendo risco de dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença. 03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas
informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a
providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à sua Procuradoria, enviando
àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao
Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP)
Processo 1001194-32.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vitapelli Ltda - Vistos. 1 Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se
compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas,
deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda
Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 2 Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 3 - Delibero apreciar o pedido de antecipação dos efeitos de tutela após
a juntada da contestação. Int. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), HELIO MENDES (OAB
277219/SP)
Processo 1001230-74.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Lucio Vera - Vistos.
1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência
de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim,
uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de
conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 3 - Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int.
- ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1001253-20.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sacomani Metais Eireli
- Vistos. 1 - Do pedido de tutela provisória de urgência: A análise de tal pedido atrela-se à verificação dos requisitos previstos
no artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Estas as
bases doutrinárias: Leciona Teresa Arruda Alvim, em obra coletiva, que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e
das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “ tutela
provisória”. ... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer,
continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso
ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”
na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há
urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2015, páginas 782/783). No caso, foi a Autora autuada por supostamente
consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, de empresa na situação de inapto desde 17/7/2015, objeto
Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.118.929-2 em 05/12/2018. Poderá a Autora, na instrução da ação, acenando-se para
uma prova pericial, demonstrar que a transação foi regular, acaso comprove a efetiva compra, pagamento do valor e recebimento
da mercadoria. E neste momento inicial, de juízo sumário, traz elementos informativos a colocar em dúvida a correção da
autuação, a sugerir que a negociação possa de fato ter ocorrido (vide ilustrações de págs. 4/8). Presentes os requisitos do artigo
300 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos do AIIM 4.118.929-2. 2 - Prevê o
art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor
e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo
de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública
tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 3 - Cite-se o
réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), KAUÊ PERES
CREPALDI (OAB 305829/SP)
Processo 1001259-27.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Mercias
da Silva - Vistos. 01) Concedo à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 02) Da liminar postulada: A liminar
será apreciada após prestadas as informações, mesmo porque mandado de segurança tem desfecho célere, não havendo risco
de dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença. 03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista
no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à sua Procuradoria, enviando àquele órgão cópia
da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001327-74.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Matheus Raphael
Ramsdorf Costa - Diretor da 14ª Ciretran de Presidente Prudente/SP - Vistos. 01) Do pedido de liminar: Não é caso de concessão
da pretendida liminar, estando ausentes os requisitos previstos na Lei 12.016/09. Insurge-se o impetrante contra processo
administrativo instaurado pelo órgão de trânsito, objeto da Portaria nº 91200044018, objetivando a aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir, decorrente do Auto de Infração nº 10690304-5, infração do Art. 218, Inc. III (transitar em
velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%), do CTB. Aduz que ainda pende recurso administrativo, no CETRAN,
sobre o auto de infração. Não se ignora que o artigo 24 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN vedou o bloqueio do prontuário
do motorista antes da apreciação de recurso administrativo. “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução
não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e
transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art 19”. Conforme o
disposto no artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, somente depois de esgotados os recursos administrativos as penalidades
serão cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados): “Art. 290. Implicam encerramento da instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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