TJSP 04/02/2020 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
509
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - Gabrielly Vitoria dos Santos Parreira - E.W.E.P. - Certidão
supra: Arbitro honorários advocatícios ao nobre procurador da autora, nos termos do item 200 da tabela de honorários do
convênio celebrado entre DPE/OAB, expeça-se a certidão, ficando o defensor intimado a proceder a retirada eletronicamente.
No mais, cumpra-se o tópico final da sentença. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), ROSANA SILVERIO
CUTRI (OAB 131288/SP)
Processo 0004640-50.2016.8.26.0272 (processo principal 0006411-44.2008.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.H.P. - - L.F.P.F. - - W.P.F. - A.C.S.F. - Fls. 216/218: Acolho a indicação do DR. GUILHERME ORSI VIEIRA - OAB/
SP 352.395, para defender os interesses do requerido, em substituição ao Dr. Marivelton Magno Pereira da Cruz. Dê-se ciência
ao defensor do requerido acerca de todo processado. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 209. - ADV:
GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP), JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP)
Processo 0005128-68.2017.8.26.0272 (processo principal 1002014-41.2016.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - E.A.M. - Fls. 165/166: O pedido formulado pelo exequente não comporta deferimento.
Justifico. É certo que, de acordo com o art. 139, IV do CPC, o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto,
prevê o art. 8º do CPC, que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência. Verifica-se, no caso, que o deferimento do pedido formulado pelo exequente consistente
na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cancelamento dos cartões de crédito e vedação de concessão de
novos financiamentos bancários ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade, em que devem estar pautadas as
decisões judiciais, não tendo, ademais, correlação de utilidade direta com a satisfação do débito da executada. Esta medida,
além de caracterizar violação a direitos e garantias fundamentais, deixa de observar o princípio da menor onerosidade para a
executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão
agravada determinou a “suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação, a “restrição” do passaporte e o cancelamento dos cartões
de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado,
desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais
do Executado “Suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação e “restrição” do passaporte violam o direito à liberdade de
locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo
Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente não
indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo
é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO
PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À “SUSPENSÃO” DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO,
À “RESTRIÇÃO” DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo
de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000 rel. Des. Flavio Abramovici - 35ª Câmara de Direito Privado - DJ 10.11.2016).
Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens
da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do
passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos:
abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 2225383-06.2016.8.26.0000 rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - 32ª Câmara de
Direito Privado - DJ 01.12.2016). Ação indenizatória Cumprimento de sentença - Pedido de entrega das Carteiras Nacionais de
Habilitação dos agravados (CNH) Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação
de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2141932-83.2016.8.26.0000 rel. Des. Fortes
Barbosa - 29ª Câmara de Direito Privado - DJ 01.02.2017). Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação
Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito,
em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da
CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas
que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do
direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento n. 2239521-75.2016.8.26.0000 rel. Des. Bonilha Filho - 26ª Câmara de Direito Privado - DJ
02.02.2017). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran
para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de
passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida.
Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2211611-73.2016.8.26.0000 rel. Des. Pedro
Kodama - 37ª Câmara de Direito Privado DJ 07.02.2017). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 165/166.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB
313169/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0005129-53.2017.8.26.0272 (processo principal 1002014-41.2016.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - E.A.M. - Fl. 253: Defiro o pedido formulado. Determino a suspensão do feito até o
vencimento do mandado de prisão (28/05/2021). Decorrido o prazo, nova vista ao exequente para manifestar em termos de
prosseguimento. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), RODRIGO PEREIRA DA SILVA GUEDES
(OAB 193474/SP)
Processo 1000016-96.2020.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.M. - Fls. 53/94:
Proceda a serventia as anotações necessárias, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, tendo em vista a concessão do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento (fls. 67/69), determino a
suspensão dos autos até o julgamento final do Agravo. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP)
Processo 1000031-65.2020.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.Z. - Determino ao(à) requerente
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Proceda a exclusão do mesmo polo o
senhor GONÇALO LUCAS ZACARIOTTO, e, proceda a inclusão de MIGUEL ARCANGELO ZACARIOTTO no polo ativo. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANTONIO CARLOS MANDETA (OAB 126080/SP)
Processo 1000038-57.2020.8.26.0272 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.L.M. - - T.A.R.B.M. - Vistos. HOMOLOGO por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º