TJSP 04/02/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Processo 1005628-22.2019.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M. - M.P.G. - Vistos. I) Recebo
a petição de fls. 18 como emenda à inicial. Observe-se. Providencie a serventia a retificação do polo ativo da ação, incluindo-se
a genitora da menor junto ao sistema informatizado. II) Defiro o benefício da justiça gratuita às requerentes. Anote-se e observese. III) À míngua de maiores elementos que demonstrem a capacidade financeira e contributiva do réu, arbitram-se alimentos
provisórios à filha, devidos a partir da citação, em 30% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro, e em
½ salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, para o caso de trabalho informal ou desemprego, que deverão ser
depositados até o dia dez de cada mês subsequente ao vencido, valendo os comprovantes de depósito como prova de quitação.
Oficie-se à agência local do Banco do Brasil para abertura de conta em nome da genitora da menor, servindo a presente decisão
como ofício, devendo a interessada providenciar sua impressão e comparecer à agência bancária munida de seus documentos
pessoais para o mencionado fim. Informados os dados bancários, oficie-se ao empregador para desconto da pensão alimentícia
diretamente em folha de pagamento. IV) Nos termos do disposto no artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determinase a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para
designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação. Agendado o ato conciliatório pelo
CEJUSC, intimem-se as autoras, por intermédio de seus procuradores para comparecimento, ressaltando-se que, na audiência,
deverão estar acompanhadas de seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). V) CITE-SE o réu, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, com as expressas advertências da lei, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
contestação, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas
autoras (artigo 344 do NCPC). Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para comparecimento na audiência prévia a ser designada,
ressaltando-se que, na audiência, deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo
para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação
(artigo 335, inciso I, do NCPC). VI) Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação do requerido. VII) Intimemse e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1005636-33.2018.8.26.0281 - Monitória - Seguro - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso
do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações
no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente),
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. - ADV: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB
404915/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1005641-55.2018.8.26.0281 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.C.R. - A.D.C.L. - E.H.T. - Vistos. I) Defiro o
benefício da justiça gratuita à requerente. Anote-se e observe-se. No mais, certifique-se o decurso de prazo para apresentação
de impugnação pelo interditando e oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para a defesa dos interesses do
réu, tal como já deliberado a fls. 88/89. Nomeado o defensor, intime-se acerca de todo o processado, notadamente acerca do
laudo pericial apresentado a fls. 136/140. Por fim, elaborado o trabalho pericial, oficie-se à Diretoria Regional de Saúde de
Campinas para pagamento dos honorários respectivos, tal como solicitado pelo experto (fls. 141/142). II) Intimem-se e dê-se
ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: TERESA SANTANA (OAB 116420/SP)
Processo 1005645-92.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yara Giovanini Bertinelli Sheila de Lima Moreira - Fls. 105: Vista à exequente. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1005653-35.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Transmissora de Energia
Campinas Itatiba Spe Ltda. - Prefeitura do Município de Itatiba - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no
artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da
taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, oportunidade em
que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. II) CITE-SE o réu, por mandado, com as
expressas advertências da lei. III) Intimem-se. - ADV: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS (OAB 298174/SP)
Processo 1005653-35.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Transmissora de Energia
Campinas Itatiba Spe Ltda. - Prefeitura do Município de Itatiba - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o requerente o recolhimento
de custas para diligência do oficial de justiça. - ADV: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS (OAB 298174/SP)
Processo 1005664-64.2019.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ezequiel Gonçalves Vicente - Maria Antonia Cagnotto - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo
1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa
judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que
deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. II) Recebo a petição de fls. 33/35 como
aditamento à inicial, promovendo a serventia as devidas anotações no sistema informatizado e demais apontamentos cartorários
quanto à retificação do valor da causa, constando, doravante, R$ 47.457,98. III) Nos termos do disposto no artigo 334 do
Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de
conciliação. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intime-se o autor, por intermédio de seus procuradores (artigo 334,
parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), para comparecimento na audiência designada. IV) Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o valor atribuído à causa, fixo a remuneração
do conciliador judicial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico
(nível de remuneração 1), previsto na Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado
pelo autor, exceto se beneficiário da justiça gratuita (artigo 14, da Resolução 809/2019), desde que realizada a audiência,
independentemente da formalização de acordo (artigo 11, da Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados
da audiência realizada, diretamente na conta corrente de titularidade do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos
após o encerramento do ato conciliatório. Inexistindo pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada, desde
logo, a expedição de certidão de honorários, viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias próprias. V) CITE-SE o réu, com
as expressas advertências da lei, ficando advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, ou,
nos termos do disposto no artigo 62, incisos II e III, da lei nº 8.245/91, requerer, dentro do mesmo prazo, autorização para o
pagamento do débito, sob pena de não o fazendo serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para comparecimento na audiência prévia a ser
designada. O prazo para apresentar contestação, ou para purgar a mora, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia,
caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil). Arbitro, desde já, os honorários advocatícios
do patrono do(a) locador(a), para o caso de eventual purgação da mora, em 10% (dez por cento) do valor do débito apurado no
dia do efetivo pagamento. Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, se o caso. VI) Ficam
as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
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