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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 982

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

982

Compromisso - Salvador Balbino Dias - Olaria São Vicente de Jaguariúna - Vistos. Verifica-se dos autos a fls. 60 que houve
o bloqueio de um veículo em nome do executado. Assim, não tendo ocorrido o pagamento espontâneo pelo executado,
primeiramente expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de referido veículo, visando apurar se possui valor
suficiente para garantia da execução. Saliento que o veículo de fls. 58/59 encontra-se bloqueado para circulação, não se
demonstrando urgência em outras medidas. Expeça-se mandado determinado e manifeste-se exequente se pretende a tentativa
de penhora on line, concomitantemente. - ADV: GILBERTO LOPES BARRETO (OAB 151784/SP), ADVALDO CARLOS DA SILVA
(OAB 321791/SP)
Processo 0002770-87.2019.8.26.0296 (processo principal 3003130-78.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Grimaldi Insdutria de Equipamentos para Transportes Ltda - fica a parte autora intimada, na pessoa
de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: PEDRO HENRIQUE SOUZA
LOLLI COMISSO (OAB 318784/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000464-70.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Jplast Indústria
de Moldes Ltda. Epp e outro - Seratto Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Me - Vistos J PLAST INDÚSTRIA DE MOLDES
LTDA. EPP e GERMINAL BARBOSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PERDAS E
DANOS E REQUERIMENTO DE LIMINAR ESPECÍFICA DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de SERATTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. ME, alegando em síntese, que a empresa ré realizou a “cópia” de um produto
o qual foi objeto de desenvolvimento e de vultosos investimentos em maquinário, no final de 2010 e meados de 2011, o qual foi
levado a registro, sendo concedido à segunda autora o direito de explorar suas patentes. Esse produto consiste numa bandeja
transportadora de mudas de plantas em geral, especialmente desenvolvida para proporcionar melhores condições ao
acondicionamento e transporte de mudas, que por décadas foi feito em bandejas produzidas com restos de madeira (pallets),
estando suas características inovadoras perfeitamente descritas no Processo MU-9101248-1, de 16/06/2011. O segundo autor
também requereu, e autorizou a primeira autora a explorar outro modelo de bandeja, que se encontra descrito e caracterizado
no processo MU-202012023201- 0, de 14/09/2012. Alega também que a partir da obtenção dos Diplomas expedidos pelo INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aos autores está assegurando o direito de reivindicar os prejuízos causados por ato
de contrafação no transcurso do moroso procedimento administrativo. Assim sendo, exatamente em face do interesse social e
do desenvolvimento tecnológico e econômico do país é que as autoras buscam a repressão à concorrência desleal como
mecanismo de proteção contra a prática abusiva da ré, que copiou o produto originalmente desenvolvido e fabricado pelas
autoras. Diante do exposto requereu que seja concedida a liminar, bem como seja condenada a ré à definitiva cessação da
fabricação e/ou comercialização do modelo de bandeja que reproduza o objeto do pedido de patente de modelo de utilidade
número MU-9101248-1, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita a uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 01/16).
Juntou documentos. Em emenda a inicial, os autores alegaram que não há efetivamente uma Carta Patente a ser juntada, uma
vez que a questão da contrafação é suscitada como elemento de prova à concorrência desleal atribuída à ré, que consiste, esta
sim, no fato ensejador da lide (fls. 63/65). Liminar postulada indeferida (fls. 70). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 80/122),
sustentando, que não há norma ou dirimente legal que poderia impedir ou obstaculizar o exercício das atividades da ré. Alegou
que os autores não possuem qualquer privilégio de patente concedido pelo INPI, tampouco irão conseguir alcançar tal proteção,
ante a ausência de ato inventivo em sua suposta criação e do claro domínio público da matéria. E, ainda que assim não fosse a
bandeja de transporte de plantas da ré possui características próprias que afastam a hipótese de reprodução de reivindicações
contidas no pedido de patente. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls.
220/225. Designada audiência, a conciliação das partes restou infrutífera, deferida oitiva de testemunhas e produção de prova
pericial (fls. 234/235). Designada audiência de oitiva de testemunha (fls. 243/244). A ré se manifestou, requerendo a juntada de
subsídios ao exame técnico (fls. 269/271). Laudo pericial juntado (fls. 473/519), o qual concluiu que não foi caracterizada a
violação da Propriedade Industrial do MU9101248-1, sob o título disposição construtiva introduzida em bandeja transportadora
de mudas de plantas em geral de titularidade da primeira autora, pelo fato de não ter sido a patente concedida até o momento,
bem como o consumidor não seria levado à confusão na hora da aquisição do produto de seu interesse, fato esse que seria
suficiente para caracterizar a efetiva concorrência desleal. Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial (fls.
521), os autores requereram nova perícia (fls. 523/527). A ré, a seu turno, requereu a improcedência dos pedidos da inicial, ante
a constatação técnica da n. Perita (fls. 540/544). Instadas as partes a especificarem outras provas que pretendem produzir (fl.
545), os autores postularam pela juntada de prova documental (fls. 547/584) e a ré informou não ter mais provas a produzir (fls.
550/554). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais (fls. 557/562 e fls. 563/574). Manifestação dos autores
juntando Carta Patente (fls. 580/590), seguida de manifestação da ré (fls. 593/600) Complementação ao laudo pericial às fls.
604/614, seguida de manifestação das partes (fls. 617/619 e 620/626) Eis o relatório. Fundamento e decido. Fundamento e
Decido. Os direitos de propriedade intelectual consistem em inegável exceção ao princípio da livre-concorrência e à própria livre
iniciativa, fundamentos do nosso sistema econômico, nos termos do art. 170 da CF. Seu caráter excepcional é justificável pelo
interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país. O art. 5º, incisos XXVII e XXIX, confere proteção às
criações intelectuais, prevendo, expressamente, a proteção à propriedade das marcas e outros signos distintivos, bem como
aos autores a exclusividade de utilização, reprodução e publicação de suas obras, contexto em que se insere a requerente da
presente demanda. No caso dos autos a divergência se resume ao fato de ter a parte ré copiado e explorado a invenção do
autor, sem autorização dos mesmos. O objeto em questão seria uma bandeja para transporte de mudas. Para sustentar seu
pedido os autores se fundam em dois elementos: violação da carta patente e configuração de concorrência desleal. Passaremos
à análise desses dois fundamentos para concluirmos pela improcedência do pedido. Em primeiro lugar, quanto à alegação da
violação da patente concedida em favor do autor. Nesses casos, é evidente que a prova pericial assume enorme relevância. Não
se pode olvidar que o laudo pericial fornece subsídios sobre o tema relevante à causa, diante da sua complexidade técnica e a
especialidade do perito. Pois bem, o ponto de partida é ter em mente que quando do ajuizamento da ação não havia qualquer
patente concedida à parte autora. Tanto que os autores esclareceram em sua emenda da inicial que não havia propriamente
uma patente, mas sim um pedido de concessão de patente que, em virtude dos trâmites do INPI, é um processo demorado.
Posteriormente, às fls. 581 e seguintes, a parte autora juntou aos autos a carta patente, constando como data do depósito
14/09/2012, data da publicação 18/11/14 e data da concessão 02/07/19. Nesse contexto, em observância ao artigo 40 da Lei
9279/96 a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito. Assim, os direitos decorrentes da patente concedida têm como marco inicial a data do depósito,
que no caso dos autos foi em setembro de 2012. Todavia, não é o simples fato de ter em seu favor uma patente concedida que
pode exercer os direitos que dela decorre em face de qualquer outro produto. É necessária a demonstração de identidade ou
similaridade entre eles. Para tanto, a prova pericial foi esclarecedora no sentido de ausência de contrafação. Nesse sentido, em
trabalho acurado, a i. perita esclareceu que constitui peça-motivo de exame o objeto correspondente ao produto da fabricado
pela JPLAST (primeiro autor) e o produto fabricado pela SERATTO (ré), para fins de constatação da reprodução do objeto por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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