TJSP 05/02/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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AR de fls.389 (justificativa - desconhecido), com relação a intimação da compradora do referido imóvel, não sendo possível
reconhecer parentesco pela assinatura constante na carta. Assim, diante da intimação equivocada para prosseguimento do feito
em nome de Luis Carlso Goês, manifeste-se a exequente em termos de andamento do feito, tendo em vista o retorno negativo
do AR de fls.389. 2. No mais, proceda serventia correção do polo ativo da demanda, passando a constar com exequente
Altamira Soares Leite. Anote-se. 3. Tendo em visto o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de
Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019
(DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10); considerando que a tramitação dos autos no formato digital é
mais célere e efetivo, determino: (a) intimação a(o) advogada (a) interessado(a) para que prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir
da publicação, realize a carga, caso tenha interesse na digitalização dos autos. (b) com a carga, o processo estará suspenso
pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) advogado(a) realize a digitalização completa dos autos em que deverão constar (i)
todos os documentos dos autos digitalizados no formato PDF24, na forma, ordem e numeração originais do processo físico,
excluindo-se a capa inicial; (ii) qualidade-resolução compatível com o sistema SAJ. Os documentos cuja digitalização em PDF
seja tecnicamente inviável por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados), deverão ser indicados na petição
para que a serventia, acondicionando-os e pasta própria do cartório até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Com o
trânsito em julgado da sentença/acórdão, a parte será intimada, via DJe, mediante ato ordinatório, para retirada dos documentos
em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e encaminhem-se os documentos para destruição.
(c) no ato da devolução dos autos, o(a) advogado(a) deverá manifestar-se, mediante vista no balcão, que os autos foram
digitalizados, devendo indicar quais folhas não foi possível a digitalização. (d) o cartório tornará os autos digitais, intimando-se,
por ato ordinatório, de que os autos estão prontos para peticionamento eletrônico, que deverá ser realizado sob o código 7094
(petição intermediária digitalização), sendo obrigatória a categorização / classificação de todos os documentos. (e) Realizado
o peticionamento, em caso de desconformidades, incorreções, falta de documentos ou outras irregularidades, a serventia
deverá certificar, encaminhar os autos a conclusão para decisão com movimentação específica (Código de modelo 504364 e
movimentação 61779) em que se devolverá os autos ao advogado para correção e/ou complemento de cadastro nos termos do
Comunicado Conjunto 1008/2019, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante carga física. A funcionalidade que permite a(o)
advogado(a) a inclusão e/ou retificação das partes cadastradas, bem como a recategorização e reordenação de documentos
enviados pelo peticionamento eletrônico foi divulgada pelo Comunicado 2103/2017 (DJE de 11/09/2017, página 16/17). (f)
regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar a parte contrária, por ato ordinatório, para
que se manifeste, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, dandose vista à parte contrária para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância,
fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do
curso processual, nos termos da última decisão antes da determinação da digitalização. (g) Não realizada ou não regularizada
a digitalização, nos prazos estabelecidos, o processo será materializado e retomará seu andamento regular pela via física,
devendo a serventia certificar o desinteresse do (a) advogado(a). (h) Decorrido o prazo do item “e” os autos permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo (movimentação 61918 autos
físicos digitalizados e arquivados). (i) Dúvidas poderão ser dirimidas pelo canal do suporte técnico. Int. - ADV: RICARDO VIEIRA
DA SILVA (OAB 178501/SP), FLAVIO EDUARDO CUCH (OAB 187532/SP), ANTONIO SATURNINO GARCEZ (OAB 47580/SP),
ALTAMIRA SOARES LEITE (OAB 87359/SP)
Processo 0002425-02.2004.8.26.0247 (247.01.2004.002425) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Instituto Nacional
do Seguro Socialinss - Fls. 202/203 e 204: Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo prazo de cinco dias
para tal finalidade. - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE
(OAB 65855/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 272992/SP)
Processo 0002723-13.2012.8.26.0247 (247.01.2012.002723) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Liliane Cardoso
Aguilar e outro - Fica a parte autora intima para manifestação sobre a(s) resposta (s) do ofício expedido (s) no prazo de cinco
dias. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA
BATISTA (OAB 200007/SP), ALINE BRETAS DE ASSIS MINAMIHARA (OAB 281432/SP)
Processo 0003520-18.2014.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALICE ELKE HOLZHEY e outro - Fica a
parte autora intima para manifestação sobre a(s) resposta (s) do ofício expedido (s) no prazo de cinco dias. - ADV: KELLER
CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 0004991-35.2015.8.26.0247 - Usucapião - Propriedade - Vela Forte Construtora e Incorporadora Ltda - Fica a
parte autora intima para manifestação sobre a(s) resposta (s) do ofício expedido (s) no prazo de cinco dias. - ADV: WILIAN
FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 0005349-49.2005.8.26.0247 (247.01.2005.005349) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Andre Luiz
Maia Vieira e outro - Vistos. 1. Fls. 388/389 Conforme determinado em decisão retro (fls.339/340), elaborem-se minutas para
realização das penhoras on-line, desde que recolhidas as taxas judiciárias correspondentes e apresentada planilha atualizada de
débito. 1.1. Em caso negativo, concedo prazo de cinco dias para tal finalidade, se o caso. 2. Com relação ao pedido de redução
da constrição sobre o salário do executado Andre Luiz Maia Vieira (fls.376/380), determinado em decisão retro (fls.339/340). De
acordo com a jurisprudência do E. STJ “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,
IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No presente caso, já existe a constrição de 10%
dos rendimentos líquidos do executado referente ao processo nº1000254-35.2016.8.26.0247. Assim, defiro a redução do valor
do bloqueio dos rendimentos líquidos do requerido, nestes autos, para o importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
mensais da remuneração da parte executada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à
parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a remessa ao destinatário. 3. Pedido de fixação de honorários
advocatícios prejudicado, pois já decido às fls. 366/367. 4. No mais, tendo em visto o acolhimento de pedido da Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo,
nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10); considerando que
a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetivo, determino: (a) intimação a(o) advogada (a) interessado(a)
para que prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, realize a carga, caso tenha interesse na digitalização dos autos.
(b) com a carga, o processo estará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) advogado(a) realize a digitalização
completa dos autos em que deverão constar (i) todos os documentos dos autos digitalizados no formato PDF24, na forma,
ordem e numeração originais do processo físico, excluindo-se a capa inicial; (ii) qualidade-resolução compatível com o sistema
SAJ. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
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