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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 1305

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

1305

(OAB 195972/SP)
Processo 1004558-43.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Donizete da Silva e outros Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Diante da manifestação das partes em relação ao laudo pericial, aguarde-se às
partes comprovar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n° 2106861-15.2019.8.26.0000. Após, conclusos os autos para
decisão. Int. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), LUIZ
CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1004753-23.2018.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.D. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que seja realizado o registro
de nascimento de J. D. F., constando como nascido na cidade de TORRINHA-SP, em 06/01/1905, filho de J. D. F. e I. DOS S.
(brasileiros, nascidos no Estado de São Paulo), tendo como avós paternos J. F. e A. M. G. e avós maternos J. F. R. e R. DOS S.
F.. Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a lavratura do registro de nascimento,
encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Torrinha-SP para cumprimento. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1004887-16.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Compra e Venda - Amarildo Quessa - Neon Distribuidora de
Produtos Eletrônicos Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Vistos. Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int.
- ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ADRIANA JESUS GUILHEN (OAB 123445/SP), MAURÍCIO
AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP)
Processo 1005050-64.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha de Jesus da Costa
Oliveira - BANCO PAN S/A e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Quanto à certidão
para fins de honorários, trata-se de nomeação em convênio com a Defensoria Pública (vide fls. 23/24). No mais, respeitados
os doutos entendimentos divergentes, a meu ver, não se verifica litigância de má-fé, mas regular exercício por ambas as
partes do direito de peticionar em juízo na busca do que reputa ser seu direito. Por fim, eventual ressarcimento do pagamento
de honorários periciais enseja cobrança perante a parte autora, observada a suspensão da gratuidade. No mais, respeito o
douto entendimento divergente da parte embargante e os argumentos bem fundamentados, porém, a discordância plenamente
respeitável enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas acolho
em parte para sanar a omissão apontada, e, no mais, mantida a decisão proferida. Intime-se. - ADV: MIKE STUCIN (OAB
347053/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 1006555-95.2014.8.26.0302 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - MARA SILVIA CIOTTI VALENTIM e outros
- ARNALDO DE SOUZA e outros - Vistos. Processo baixado do Tribunal. Não conheceram do recurso interposto. Cumpra-se o v.
Acórdão. Manifeste-se a parte autora para requerer o que direito em execução do julgado, mediante peticionamento eletrônico
através da opção: “Petição Intermediária de 1º Grau” no Portal E-SAJ, Categoria: “Execução de Sentença”, selecionandose a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Prazo: 30 dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o
processo ao arquivo, com as anotações necessárias, sem prejuízo de futuro desarquivamento pela parte interessada para as
providências que julgar cabíveis. Int. - ADV: GUILHERME MENEZES MAROT (OAB 253294/SP)
Processo 1006739-12.2018.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luiz Felipe Azeituno Benedito - Afonso do
Carmo Javaroni - Vistos. Diante da conclusão do trabalho pericial, defiro o requerimento de fls. 127. Oficie-se à Defensoria
Pública para providenciar o crédito pela assessoria de convênios, em conta corrente do perito, tendo em vista a realização
do trabalho pericial. Após, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 128/138. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIO
ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP)
Processo 1006762-21.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Jose Carlos Bertonha - Dispositivo. Diante do exposto julgo improcedente o pedido inicial. Pelo princípio da
causalidade, sucumbente a parte requerida (a parte requerida deu causa ao ajuizamento da demanda com a inadimplência,
nos termos da fundamentação), condeno a arcar com as custas processuais e pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da duração e complexidade da causa,
observada a gratuidade deferida que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorretnes da sucumbência, nos
termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia nos seguintes termos: 1... No valor de R$
?4.479,65? em prol da parte requerente; 2.... No valor de R$ 233,64 em prol do requerido, para restituição do valor inserido no
cálculo a título de honorários, ante a gratuidade deferida em fls. 51. Anoto que a partir de 01/07/2019, conforme Comunicado
Conjunto 749/2019 (DJE 19/06/2019, p. 02), passou a ser obrigatório nesta Comarca a utilização da nova ferramenta de mandado
de levantamento judicial - Mandado de Levantamento Eletrônico. Para tanto, deverá o exequente apresentar formulário MLE,
disponível no site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo de 15 dias. Com a
juntada, expeça-se mandado. Caso o valor do levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá a exequente
informar se irá comparecer ao banco para saque ou optará pelo crédito em conta. No mais, resolvido o mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: Aguarda-se o requerido apresentar formulário MLE referente
ao valor mencionado acima. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), SILVIO CESAR SERESUELA (OAB
374842/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007080-04.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Wilson Pereira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca
e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte
autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que adota a corrente jurisprudencial que considera o termo
inicial do prazo da purgação da mora contado a partir da juntada do mandado aos autos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de
busca e apreensão com pedido liminar Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que deferiu a purgação da
mora, determinando a devolução do veículo, pelo agravante Alegação de que a purgação da mora se dera após o decurso do
prazo quinquenal após o cumprimento da liminar, o que a torna inadmissívelMarco inicial para contagem do prazo de cinco dias
a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos Termo de
juntada não trazido aos autos pelo agravante Inviabilidade de se auferir o decurso do prazo para a purgação da mora Recurso
não provido. (TJSP Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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