Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 1421

  1. Página inicial  > 
« 1421 »
TJSP 05/02/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

1421

Rodrigues de Amorim - Vistos. Designo audiência para oitiva de testemunhas para o dia 02/04/2020, às 15:00 hs. Intime-se a
testemunha, comunique-se o juízo deprecante. Int. - ADV: CATARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 271512/SP)
Processo 1001297-73.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Elisabete de Sousa Cegana - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1001310-72.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vinicius Tavares Bezerra - Vistos. Há
prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora quanto à negativação de seus dados, cuja manutenção,
durante o questionamento da dívida, poderá causar-lhes danos de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a tutela provisória pretendida, determinando aos órgãos de proteção ao crédito a suspensão da negativação discutida nestes
autos até ulterior pronunciamento do juízo. Servirá a presente como ofício. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 1001384-63.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí
(Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos. Comprove o autor a distribuição da carta precatória, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1001417-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fábio da Silva Vitorino Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais: taxa de distribuição e de mandato, despesa para citação da
requerida, no prazo de 05 dias. - ADV: MARIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB 414772/SP)
Processo 1001417-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fábio da Silva Vitorino Vistos. A antecipação da tutela comporta parcial deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a
demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor vendeu o veículo Uno Mille Fire, marca Fiat, ano 2004, cor cinza, placa
ALP-1098/SP para ré em 23 de julho de 2019 (fls. 31), sem a devida transferência do bem. Por outro lado, a demora na obtenção
da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação, uma vez que constam multas lançadas em nome do autor que precisa
da habilitação para o exercício de sua atividade profissional (fls. 25). Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente
a tutela pretendida, determinando o cancelamento da pontuação no prontuário do autor referente às multas lançadas do veículo
Uno Mille Fire, marca Fiat, ano 2004, cor cinza, placa ALP 1098, RENAVAM nº. 823163490 e chassi 9BD15822544558589,
perante o DETRAN/SP, a partir de 23 de julho de 2019. Servirá uma via da presente decisão como ofício ao DETRAN-SP. Citese a parte ré para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: MARIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB 414772/SP)
Processo 1001446-69.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001484-10.2019 - 1ª Vara Judicial da Comarca
de Peruíbe) - C.B.S. - Vistos. Observa-se que a carta precatória trata-se de ação de regulamentação de guarda e visita de menor,
assunto destinado à Vara da Família. Contudo, provavelmente por equívoco de cadastramento, aportou o pleito nesta Vara
Cível. Bem por isso, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da carta precatória a
uma das Varas de Família local, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI
BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1001478-74.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roseli Cristina Matias
Gonçalves - Providencie a parte autora o comprovante de pagamento da guia de custa referente à taxa de distribuição (fls.
17), bem como da despesa postal para citação da requerida, no prazo de 05 dias. - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP),
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1001699-91.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Ismael Paulo Barbosa - Vistos. De ofício retifico parcialmente a
r. decisão de fls. 52, para determinar a citação da parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento
da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte
ré ficará isenta do pagamento de custas processuais. Caso não o cumpra ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 1002229-03.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedita
da Cunha Galioti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em Sessão Virtual realizada entre 22/05/2019 e 28/05/2019, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp n. 1.361.872/SP, REsp n. 1.362.022/SP e REsp n. 1.438.263/
SP ao procedimento dos repetitivos relativamente ao tema “Legitimidade do não associado para a execução da sentença
proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”. No entanto, a abrangência
na ocasião determinada não é aquela que pretende o executado, já que ficou decidido que ficariam sobrestados apenas os
recursos especiais e agravos em recursos especiais interposto na origem e no Superior Tribunal de Justiça. Não há óbice ao
prosseguimento do feito, portanto. Em liquidação de sentença, pede a exequente a homologação do valor que encontrou, ao
passo que, em impugnação, sustenta o banco que o valor devido inferior. Ambas as partes amparam suas teses em planilhas
acostadas aos autos, sendo evidente a disparidade de cálculos, evidenciando-se manifesta controvérsia a ser dirimida pela prova
pericial. No entanto, considerando a verossimilhança das alegações da exequente/consumidora, ao banco cabe demonstrar,
mediante prova produzida sob o crivo do contraditório, o desacerto dos cálculos da cliente, consoante já se decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVA PERICIAL CONTÁBIL ÔNUS HONORÁRIOS PERICIAIS - Inversão
com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento de que, nas relações de consumo, em
face da inversão do ônus da prova, o banco não é obrigado a arcar com o ônus econômico da produção desta, mas assume as
consequências pela sua não produção. Agravo provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0108016-34.2012.8.26.0000;
Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo