TJSP 05/02/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
1421
Rodrigues de Amorim - Vistos. Designo audiência para oitiva de testemunhas para o dia 02/04/2020, às 15:00 hs. Intime-se a
testemunha, comunique-se o juízo deprecante. Int. - ADV: CATARINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 271512/SP)
Processo 1001297-73.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Elisabete de Sousa Cegana - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1001310-72.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vinicius Tavares Bezerra - Vistos. Há
prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora quanto à negativação de seus dados, cuja manutenção,
durante o questionamento da dívida, poderá causar-lhes danos de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a tutela provisória pretendida, determinando aos órgãos de proteção ao crédito a suspensão da negativação discutida nestes
autos até ulterior pronunciamento do juízo. Servirá a presente como ofício. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 1001384-63.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí
(Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Vistos. Comprove o autor a distribuição da carta precatória, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1001417-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fábio da Silva Vitorino Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais: taxa de distribuição e de mandato, despesa para citação da
requerida, no prazo de 05 dias. - ADV: MARIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB 414772/SP)
Processo 1001417-19.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Fábio da Silva Vitorino Vistos. A antecipação da tutela comporta parcial deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a
demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor vendeu o veículo Uno Mille Fire, marca Fiat, ano 2004, cor cinza, placa
ALP-1098/SP para ré em 23 de julho de 2019 (fls. 31), sem a devida transferência do bem. Por outro lado, a demora na obtenção
da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação, uma vez que constam multas lançadas em nome do autor que precisa
da habilitação para o exercício de sua atividade profissional (fls. 25). Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente
a tutela pretendida, determinando o cancelamento da pontuação no prontuário do autor referente às multas lançadas do veículo
Uno Mille Fire, marca Fiat, ano 2004, cor cinza, placa ALP 1098, RENAVAM nº. 823163490 e chassi 9BD15822544558589,
perante o DETRAN/SP, a partir de 23 de julho de 2019. Servirá uma via da presente decisão como ofício ao DETRAN-SP. Citese a parte ré para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: MARIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB 414772/SP)
Processo 1001446-69.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001484-10.2019 - 1ª Vara Judicial da Comarca
de Peruíbe) - C.B.S. - Vistos. Observa-se que a carta precatória trata-se de ação de regulamentação de guarda e visita de menor,
assunto destinado à Vara da Família. Contudo, provavelmente por equívoco de cadastramento, aportou o pleito nesta Vara
Cível. Bem por isso, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da carta precatória a
uma das Varas de Família local, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI
BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 1001478-74.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roseli Cristina Matias
Gonçalves - Providencie a parte autora o comprovante de pagamento da guia de custa referente à taxa de distribuição (fls.
17), bem como da despesa postal para citação da requerida, no prazo de 05 dias. - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP),
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1001699-91.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Ismael Paulo Barbosa - Vistos. De ofício retifico parcialmente a
r. decisão de fls. 52, para determinar a citação da parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento
da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte
ré ficará isenta do pagamento de custas processuais. Caso não o cumpra ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. - ADV: MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 1002229-03.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedita
da Cunha Galioti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em Sessão Virtual realizada entre 22/05/2019 e 28/05/2019, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp n. 1.361.872/SP, REsp n. 1.362.022/SP e REsp n. 1.438.263/
SP ao procedimento dos repetitivos relativamente ao tema “Legitimidade do não associado para a execução da sentença
proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”. No entanto, a abrangência
na ocasião determinada não é aquela que pretende o executado, já que ficou decidido que ficariam sobrestados apenas os
recursos especiais e agravos em recursos especiais interposto na origem e no Superior Tribunal de Justiça. Não há óbice ao
prosseguimento do feito, portanto. Em liquidação de sentença, pede a exequente a homologação do valor que encontrou, ao
passo que, em impugnação, sustenta o banco que o valor devido inferior. Ambas as partes amparam suas teses em planilhas
acostadas aos autos, sendo evidente a disparidade de cálculos, evidenciando-se manifesta controvérsia a ser dirimida pela prova
pericial. No entanto, considerando a verossimilhança das alegações da exequente/consumidora, ao banco cabe demonstrar,
mediante prova produzida sob o crivo do contraditório, o desacerto dos cálculos da cliente, consoante já se decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROVA PERICIAL CONTÁBIL ÔNUS HONORÁRIOS PERICIAIS - Inversão
com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento de que, nas relações de consumo, em
face da inversão do ônus da prova, o banco não é obrigado a arcar com o ônus econômico da produção desta, mas assume as
consequências pela sua não produção. Agravo provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0108016-34.2012.8.26.0000;
Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º