TJSP 05/02/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
1427
IMPROVIDO. O credor que detém título executivo extrajudicial tem a opção de não seguir o rito da execução, e utilizar-se de ação
de cobrança para obter seu crédito, sem que isso importe em inadequação da via eleita e, consequentemente, carência de ação.
APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DOLO PROCESSUAL. PEDIDO IMPROVIDO. Não há de se acolher o pedido litigância de má-fé deduzido pelo apelado, pois a
apelante se utilizou do instrumento jurídico-processual regularmente previsto em lei para a defesa de seus interesses.(TJSP;
Apelação Cível 1001508-34.2018.8.26.0292; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) Considerando que a novação foi
operada antes da citação, nenhum obstáculo há ao prosseguimento da presente ação para formação do título judicial, mormente
porque, não obstante a previsão de pagamento em parcelas, apenas duas foram quitadas. Enfim, ratifica-se o “Instrumento
Particular de Confissão de Dívida” celebrado entre as partes, condenando-se a ré ao pagamento das obrigações ali assumidas,
inclusive pagamento da cláusula penal ajustadas, abatendo-se as parcelas comprovadamente quitadas. De se registrar,
outrossim, que a dinâmica da relação jurídico-processual impede o reconhecimento de litigância temerária no comportamento
da autora, nada mais se identificando do que mera busca regular da defesa de direitos mediante ingresso de ação própria. De
se reconhecer, por fim, a ocorrência de sucumbência recíproca, haja vista que os valores vindicados na ação sofreram sensível
queda, inclusive em razão da quitação de duas parcelas. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por
ROMANO FONSECA ANÁLISES LABORATORIAIS LTDA-EPP contra HOSPITAL SANTA ELISA e declaro extinto o processo,
com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a higidez do “Instrumento
Particular de Confissão de Dívida”celebrado entre as partes e condenando a ré ao pagamento dos valores neles previstos e
demais disposições contratuais, abatidas as parcelas comprovadamente quitadas. Em razão da sucumbência recíproca: a)
cada parte arcará com o pagamento das custas a que deu causa; e b) ficam estabelecidos os honorários advocatícios em 15%
sobre o valor da causa, devendo a ré pagará ao advogado da parte autora importância correspondente 80% da carga honorária
e a parte autora pagar ao advogado da parte ré importância correspondente a 20%. P.R.I.C. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA
RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP)
Processo 1013758-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifícios
Jacy e Iaiá - Sonia Mara Caparoci - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA
ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP)
Processo 1014114-19.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição das duas cartas precatórias digitais
expedidas às fls. 146/149, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de
10 (dez) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1014120-21.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Sergio Alkimin
- - Regina Maria Tardelli Alkmin - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos
interessados a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de
sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver),
da certidão de trânsito em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar
necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº
438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: ISMAEL
APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1014307-58.2018.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - José Antônio Reganin
- Associaçao Atletica Floresta - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Relativamente à cota ministerial de
fls. 1.430, em que se pede a remessa de cópia integral do feito para a Delegacia de Polícia para “cabal apuração das notícias
de supostas irregularidades na alienação de bens da associação”, tenho que a pretensão não pode ser acolhida. Isso porque,
no parecer que antecede o pedido, o Ministério Público revela desinteresse a justificar intervenção, razão pela qual declina de
atuação. Assim, não havendo interesse a justificar a intervenção ministerial, não identifico interesse a reclamar, por parte do
Juízo, a provocação de instauração de procedimento criminal de pessoas sequer identificadas. Adianta-se, no entanto, que a
descoberta de irregularidades ou nulidades revelar-se-á medida estéril se não tomadas medidas correlatas, mediante ações
próprias e na justiça competente, em processos dos quais participem todos aqueles que, porventura, possam de algum forma
ser alcançados por possíveis declarações de inexistência ou ineficácia de ato. De se obtemperar que uma decisão proferida
em procedimento de jurisdição voluntária e que porventura alcance terceiros será tão ilegal como aquelas que os interessados
aqui pretendem combater; em outras palavras, podem e devem os interessados, diante de todo o acervo produzido, adotar
comportamento proativo voltado a defender, de forma hígida, os direitos que entendem periclitar. No que tange à forma de
remuneração do interventor, tenho que a proposta supõe a regularidade da arrematação da então sede da associação; note-se:
se os valores serão deduzidos do produto da arrematação tal ato corresponde à concordância com a própria arrematação, algo
que precisa ser melhor esclarecido. Explica-se: se o que se vislumbra é, em tese, a anulação da arrematação na Justiça Obreira,
medida compatível com isso é a preservação do valor do lanço para que seja restituído ao arrematante; ao contrário, debitar-se
do valor respectivo o concernente à remuneração do perito, seria medida a ratificar a arrematação, tê-la por regular e legítima
para se dela extrair o quantum em referência. Posto isso, intime-se o interventor a manifestar-se em 15 dias. Intime-se. Jundiaí,
31 de janeiro de 2020. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/
SP), DIRCEU FRANCISCO CARDOSO (OAB 82789/SP), ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP)
Processo 1014384-67.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Liberato Ltda - Vistos.
Expeça-se ofício para a CNSEG/SUSEP, de acordo com o pedido de fls. 87. Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB
129060/SP)
Processo 1014511-05.2018.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Karen Melany Jacinto
de Souza - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado
da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase
de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito
atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts.
1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais
dúvidas. Os autos físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas
e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for
pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º