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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 1994

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

1994

48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). INTIME(M)-SE por ato ordinatório
a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor
da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor
revel ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial
(art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS nos
termos requeridos à p. 194, encaminhando-se. 4. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP),
SANDRA TEREZINHA LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP), SÉRGIO LUÍS GOMES DOS SANTOS (OAB 379729/SP)
Processo 0007282-59.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1005071-67.2015.8.26.0348) (processo principal 100507167.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Patricia Gil - Kleber da Silva Souza - Vista ao(à) exequente do
resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. Fica ciente que na inércia,
os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), SANDRA
TEREZINHA LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP), SÉRGIO LUÍS GOMES DOS SANTOS (OAB 379729/SP)
Processo 0008530-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008095-98.2018.8.26.0348) (processo principal 100809598.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Maria Aparecida da
Silva Gregos - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Em caso de devedor(a) revel ou intimado(a) por
edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código
de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal; Se bloqueados valores via Bacenjud, a parte executada poderá
apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência
de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou
novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora; Fica o(a) exequente ciente que, na inércia, eventuais veículos
bloqueados serão liberados e os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 0009423-80.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004560-69.2015.8.26.0348) (processo principal 100456069.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.P.F.S. - P.S.I.F. - P.105/106 e 108: Vista dos ofícios. Manifeste
em termos de efetivo prosseguimento. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: CRISTIANO DE JESUS
DA SILVA (OAB 304882/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 0009911-50.2009.8.26.0348 (348.01.2009.009911) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Fratech Comércio de Peças e Ferramentas Ltda Me - - Francisco Alves Rodrigues - - Elisabeth Lucia de Andrade Rodrigues
- Vistos. Intimado do despacho de p. 75, o exequente quedou-se inerte, fazendo presumir a concordância com a digitalização
dos autos, razão pela qual, o feito foi convertido para tramitar digitalmente em 03/10/2019. Fica a parte exequente ciente que
eventuais petições protocoladas fisicamente serão rejeitadas. Translade-se cópia desta decisão e arquive-se o processo físico,
certificando a serventia as anotações necessárias nestes autos digitais (caixa, quantidade de volumes e apensos e código recall).
Reporto-me ao relatório de p. 75. Assim, vejamos: Por primeiro, promova a serventia as anotações pertinentes para alterar a
movimentação processual, eis que consta a situação como “arquivado”. 1. A seguir, determino a realização da pesquisa pelo
sistema eletrônico, via Bacenjud, para fornecimento dos endereços do executado Francisco Alves Rodrigues, acima qualificado.
Havendo endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para recolher a diligência ou taxa postal necessária e expeça
o mandado ou carta para citação/intimação. Ausentes novos endereços, intime o autor por ato ordinatório para manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito. 2. No mais, defiro o requerimento do interessado e determino a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira dos executados, Fratech Comércio de Peças e Ferramentas Ltda Me e Elisabeth Lúcia de
Andrade Rodrigues, acima qualificados, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada (R$ 146.803,38, conforme p. 67). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em
48 horas. 3. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). INTIMEM-SE por ato ordinatório a
parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do
artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-as que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da
parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor revel
ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (artigo
346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 4. Requisite-se a última declaração de imposto de
renda da empresa executada Fratech e as cinco (05) últimas declarações de Elisabth, por meio do sistema INFOJUD. Caso
positiva, junte-se-as como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº
21/2018. 5. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos dos devedores, e se viável, proceda-se o bloqueio
da transferência. 6. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 0009911-50.2009.8.26.0348 (348.01.2009.009911) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Fratech Comércio de Peças e Ferramentas Ltda Me - - Francisco Alves Rodrigues - - Elisabeth Lucia de Andrade Rodrigues
- Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal. Nada Mais. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA
ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0010430-73.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011189-59.2015.8.26.0348) (processo principal 101118959.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Esley Day ‘Q’’’FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - BRK Ambiental - Mauá/SP - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
promovido por Esley Day em face de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA e BRK Ambiental - Mauá/SP, objetivando ao
recebimento de R$ 170.949,58 (para setembro de 2019). Procedida a intimação das executadas, a Municipalidade apresentou
impugnação (fls. 86/87), com documentos (fls. 88/89), alegando excesso de execução em razão da aplicação do percentual
de 20% a título de honorários advocatícios. Afirma devido o montante de R$ 157.372,10. Já a executada BRK opôs exceção
de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima para o presente cumprimento de sentença (fls. 92/95). A parte impugnada
manifestou-se sobre a impugnação da Municipalidade (fld. 120/126), bem como concordou com a exclusão da BRK do polo
passivo (fls. 127). É o relatório. Fundamento e decido. De início, é caso de ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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