TJSP 05/02/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2114
REQTE
: R.R.E.
ADVOGADO : 149885/SP - Fadia Maria Wilson Abe
REQDO
: A.M.C.
VARA:1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
Processo 0002923-37.2019.8.26.0356 (processo principal 0003096-13.2009.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Marco
Antonio Pereira - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, descontando-se os montantes já depositados. Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SIDINEIA RAMOS
DE ARAUJO (OAB 227505/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB
310784/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 0006342-70.2016.8.26.0356 (processo principal 0007621-62.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Cosmos Vieira - Elaine Terezinha Lisboa - Vistos. Fl. 79: Defiro o sobrestamento do feito, por 01 (um)
ano, conforme autoriza o artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente requerer
o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, §1º, c/c
artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/
SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210652/SP)
Processo 0007504-66.2017.8.26.0356 (processo principal 0009616-81.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Amaury Daniel Ramos Nogueira Epp - André Nascimento - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
ajuizado por Amaury Daniel Ramos Nogueira Epp em face de André Nascimento. Com a inicial, vieram procuração e documentos
(fls. 04/121). Realizou-se a intimação pessoal da parte exequente (certidão do oficial de justiça de fl. 173), a fim de que desse
regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Embora a parte requerente tenha sido devida
e pessoalmente intimada para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme certidão do oficial
de justiça de fl. 173, deixou transcorrer o prazo sem que qualquer providência tenha sido tomada (fl. 174), o que autoriza a
extinção do processo sem resolução do mérito. Não há que se falar em cumprimento ao disposto no art. 485, III, § 6º, do Código
de Processo Cível, uma vez que a parte executada não apresentou defesa nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
façam-se as anotações e comunicações de praxe, remetendo-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO
AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 0008790-79.2017.8.26.0356 (processo principal 0004694-65.2010.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Airton José Gomes - - Maria Inês Canuto de Souza Gomes - Vistos. Fls. 154/156:
Para que seja apreciado o pedido, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia da matrícula
n. 12.523, do Cartório de Registro de Imóveis. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0008898-40.2019.8.26.0356 (processo principal 1001099-94.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Regino Carlos Guimarães - Fabiano Rogério Luperini - “Diante do teor da certidão de fl. 44, manifeste-se a parte
exequente, de modo a requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI
JUNIOR (OAB 167754/SP), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 1000104-76.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Marcos Antônio Bezerra - Keila Cristina Pimentel Fukao - Leandro da Silva Andrade - Vistos. Verifico que a inicial está devidamente instruída, uma vez que parte requerente está munida
de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, razão pela qual defiro, de plano, a expedição de mandado de
pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701, CPC), conferindo à parte requerida o prazo
de 15 (quinze) dias para fazê-lo. Advirta-se a parte requerida de que, no mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento voluntário, nem oposição de embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Fica, ainda, a parte requerida
adverida de que, em caso de cumprimento voluntário, ficará isenta do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC). Cite-se e
intime-se via postal. Intimem-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 1000109-98.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Ulisses Rodrigues de Oliveira - Sandra Regina Bezerra - Vistos.
Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância
com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de
prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos,
etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento
funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado,
estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício,
vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em
sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria
Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas
declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão
ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo
prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º