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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2126

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2126

MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1500046-16.2018.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ERIENE SANTOS DE SANTANA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Ante a prisão da ré, forme-se a guia de
recolhimento, remetendo-a ao Juízo competente e à unidade prisional, nos termos dos artigos 467 a 469 das N.S.C.G.J. Quanto
ao cálculo da multa penal de fl. 262, ficam intimadas as partes para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, o cálculo será considerado homologado, devendo intimar-se a ré para pagamento, no prazo de 10 dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Determino a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova,
nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao aparelhos de telefonia celular apreendido nos autos, uma vez que
não houve manifestação da parte interessada, determino a sua destruição nos termos do artigo 516 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Em relação ao valor apreendido, determino a transferência à Senad, nos
termos do artigo 63, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sem prejuízo, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se.
Mirandopolis, 24 de janeiro de 2020. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1500231-20.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - DANIEL RODRIGO MANSANO - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Fls. 247: manifeste-se a defesa se há interesse
na oitiva da testemunha Jonas Francisco Sobrinho, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Mirandopolis, 23 de janeiro de 2020. - ADV:
EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
Processo 1500269-32.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ALLYSSON VINICIUS SILVA MARTINS - Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ALLYSON VINICIUS
SILVA MARTINS em prisão preventiva como medida cautelar necessária, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código
de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão e promovam-se os encaminhamentos de praxe. Verifico regular o laudo
de constatação, razão pela autorizo a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), com a guarda de amostra. Comunique-se à
autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail. Servirá esta
decisão como OFÍCIO (Arts. 524 e 524-A, das NSCGJ). Desde já autorizo a destruição da contraprova após o trânsito em julgado
da sentença. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1500269-32.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ALLYSSON VINICIUS SILVA MARTINS - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 190/191. Intime-se
a defesa para apresentar as razões de apelação e, após, o Ministério Público para contrarrazões. Sem prejuízo, expeça-se a
guia de recolhimento provisória do sentenciado, remetendo-o ao Diretor do estabelecimento prisional e ao Juízo competente,
nos termos do artigo 470 das N.S.C.G.J. Após regularizados, remetam-se os autos e a mídia de gravação ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, Seção Criminal, observadas as formalidades legais, salientado que a prescrição ocorrerá em 19/11/2031.
Intimem-se. Mirandopolis, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), OSVALDO TEIXEIRA
MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1500271-02.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - SOLANGE DE MORAIS GANDINI - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Considerando que a ré constituiu defensora,
proceda-se ao cancelamento da nomeação do dativo. Ante os indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos
das testemunhas (fls. 3/4), auto de apreensão (fl. 8) e laudo pericial (fls. 41/44), e diante da inexistência de causa para a sua
rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia oferecida contra
Solange de Morais Gandini, por incursa no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Diante do
pedido da defesa, defiro à acusada os benefícios da Justiça Gratuita. Designo o dia 15 de abril de 2020, às 14:30h, para a
realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a acusada. Requisitem-se. Depreque-se as necessárias.
Servirá a cópia da presente por carta precatória para CITAÇÃO e intimação, mandado e ofício para comparecimento dos
servidores públicos para deporem em audiência. Intimem-se. Mirandópolis-SP, 31 de janeiro de 2020. - ADV: JOSE RICARDO
CORSETTI (OAB 138249/SP), VANESSA DE ALMEIDA (OAB 311673/SP)
Processo 1501022-83.2019.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE HENRIQUE
RODRIGUES DE MELLO ALVES - - LEANDRO CARLOS FERNANDES - ALEXANDRE TAKASHI KIKUCHI - Ante o exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada para o fim de condenar o réu JOSÉ
HENRIQUE RODRIGUES DE MELLO ALVES, já devidamente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º,
inciso IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e o pagamento de
16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo unitário, atualizados consoante preconiza do artigo 49, §2°, do Código Penal, a
ser cumprida em regime inicial fechado, e o réu LEANDRO CARLOS FERNANDES, já devidamente qualificado, pela prática
do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo unitário, atualizados consoante preconiza do artigo 49,
§2°, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado. . Denego aos réus o direito de recorrem em liberdade, já que
permaneceram presos durante toda a instrução processual. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados
no rol dos culpados e expeçam-se o necessário. Custas ex lege. P.I.C.. - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), CAMILA
KOIKE (OAB 258653/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 04.02.2020
RELAÇÃO Nº 0022/2020
Processo 0000773-49.2020.8.26.0356 (processo principal 1002681-61.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Adicional de Produtividade - Valter Batochi Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a executada para
manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do C.P.C. Int. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0006098-39.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Aparecida Sagrado Nunes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias eventual
pagamento do débito. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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