TJSP 05/02/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2308
Processo 0016555-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1005731-80.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.N.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos promovida por Nicolas Alves do Nascimento e Julia Beatriz Alves do Nascimento em face de Douglas
Nascimento de Almeida. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção do processo.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
ofício ao empregador para os descontos. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ROGÉRIO LEANDRO DA CUNHA (OAB 369782/SP)
Processo 1001281-60.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - A.C.O.N.S. - A.F.S. - Intimação do (a) Curador(a) Especial
nomeado (a) - págs. 56, para apresentar a defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP)
Processo 1001328-34.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edinora Soares dos Santos
- - Benedito Donizeti Ramos dos Santos - - Manoel Luis Ramos dos Santos - - Marcia Cristina Ramos dos Santos - - Francisco
Cesar Ramos dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pendente a juntada dos documentos pessoais do
herdeiro Francisco. Sem prejuízo, oficie-se para a Caixa Econômica Federal para verificar se há algum valor depositado em
nome de PEDRO RAMOS DOS SANTOS, RG. 13.092.746-6, CPF. 592.769.678-34, PIS 1042883903-4, e informar qual é a
natureza do referido depósito (PIS, PASEP, F.G.T.S. e correções do plano Collor, depósito voluntário, etc.). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora. Int. - ADV: ARLENE CRISTINA FERNANDES
MACIEL (OAB 364422/SP)
Processo 1001338-78.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009213-77.2019.8.26.060 - 4ª Vara
Cível) - T.A.S.S. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 407002/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB
398880/SP)
Processo 1001361-24.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003871-36.2018.8.26.0278 - 2ª Vara Cível)
- G.Y.S.S. - Vistos. Junte os documentos faltantes, principalmente a carta. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUES DE ALMEIDA
FERRAZ (OAB 293382/SP)
Processo 1001366-46.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.G.R. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MARCUS FERNANDO MATOS FERREIRA (OAB 437777/SP)
Processo 1001369-98.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.L.S. - Vistos. Confesso que possuo decisão sobre
os auspícios da AJG, com doutrina e jurisprudência, porém constato que, atualmente, depois de inúmeros julgados do E. TJ/SP,
são totalmente desnecessárias. Entretanto, até pela integridade do dogma da independência, mantenho o meu entendimento
sobre o assunto, no sentido de conceder somente àqueles que podem ser considerados hipossuficientes. A meu ver, com todo
o respeito, o instituto foi totalmente banalizado. E mais, o responsável por isso é o próprio Judiciário, vez que concede sem
se atentar para tais elementos. A crítica centraliza-se na banalização do instituto, que atualmente, significa comodidade, ou
seja, a parte pede, até porque raramente o indeferimento é mantido, sendo que isso representa um dano para o serviço público
propriamente dito. O Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas, o que obviamente, é usado para a sua
modernização. Contudo, tal ideia está evidentemente prejudicada pela falta de numerários. Com isso, o Poder fica totalmente
sucateado e incapaz de atender a população de forma adequada. Com isso, o benefício deveria ser concedido somente àqueles
que não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. Então, não se trata de indeferimento porque
se trata de advogada, mas sim a simples lógica de que se pode pagar as despesas. Evidente que o profissional liberal possui o
controle das informações de seus ganhos, sendo inocência entender que se trata de pessoa hipossuficiente econômica. Nesse
diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita,
pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
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