TJSP 05/02/2020 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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Bacenjud, uma vez que não houve comprovação de alteração da situação econômica da executada ou o decurso do prazo
mínimo de 1 (um) ano, conforme consta na decisão de fls. 35/36. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 0003535-44.2019.8.26.0236 (processo principal 1002995-13.2018.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Pagamento - Xll Comércio de Ferramentas Ltda Epp - Marco Auto Posto de Ibitinga Ltda Epp Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação
para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado
de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente,
veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira). No caso, verifico que foi expedida uma única carta de citação com retorno negativo (fls. 15 dos autos
de cumprimento de sentença). Ao contrário do que afirma o autor (“Em pesquisa, BACENJUD, RENAJUD, já foi verificado que
a pessoa jurídica não a possibilidades de satisfazer o débito em litígio” - fls. 02 deste incidente), também não foram efetuadas
tais pesquisas. Assim, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30
(trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: GINA MARIA
GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP), NAYARA APARECIDA REDÍGOLO (OAB 395537/SP)
Processo 0003859-34.2019.8.26.0236 (processo principal 0004704-76.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlos Roberto Rosa Estabile - Daniel Fransis de Souza Franco - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender
necessário ao andamento do feito. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB
129206/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), LUCIANA MARIA DE CASTRO FERRUCCI (OAB 331071/SP)
Processo 0003890-54.2019.8.26.0236 (processo principal 1001888-94.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Marlons Paschoal Paschoalini Me - Alex de Oliveira - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário
ao andamento do feito. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA
(OAB 321967/SP)
Processo 0004138-20.2019.8.26.0236 (processo principal 1001059-84.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciana Karine Maccari - - Lucimara Gama Santanna - Banco Bradesco
S/A - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: LUCIANA
KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000011-85.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Oliveira e Cortelo Ltda - Alex Henrique Souza Machado Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000025-69.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disfer Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda. - Majarao e Pinheiro Ltda Epp - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos
autos. - ADV: DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP)
Processo 1000090-64.2020.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Alex Sandro Margadona - Credinalda Mendes Ferrari Vistos, 1.Defiro o processamento da reconvenção. 2.Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos autos principais, se ainda não o fez, neles prosseguindo. 3.Os processos serão
julgados simultaneamente, a fim de não ocasionar decisões conflitantes. 4.Apensem-se aos autos principais. Intimem-se. - ADV:
MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1000177-20.2020.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Batista Prado Meira - Mariana Pires de França - - Mariana Aparecida Machado Pires - Vistos. Fls.18/19: O autor deverá
trazer aos autos o documento de fls.18, completo e atualizado. Após, tornem conclusos para análise da inicial. Intimem-se. ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000213-62.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBITINGA - Alison Alan de Souza Papelaria Me - Vistos. 1-Em face da urgência da medida e do pagamento do título, conforme
documento de fls.18, Defiro a sustação de protesto do título, nº 3321, tipo DMI, emissão 12/12/2019, valor R$ 756,00, vencimento
11/01/2020, protocolo 139122-20/01/2020, prazo limite 23/01/2020, a ser levado a protesto na data nele mencionada, até ulterior
deliberação deste juízo, servindo esta decisão como ofício requisitório, devendo ser acompanhada dos documentos de fls.08
e 18, devendo a parte autor comprovar a entrega, no prazo de 05 dias. 2-Intime-se o autor a recolher as custas e despesas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e cassação da tutela de urgência, nos termos
do artigo 290, do CPC. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1000221-39.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evandro Carlos dos
Santos - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.Designo audiência para o dia 05/03/2020 às 10:20h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na
rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação. 3.Intime-se o(a) autor (a) para comparecimento à
audiência de conciliação. 4.Cite-se, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e intime-se a parte Ré.O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo
1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
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