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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 4185

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 4185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

4185

com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
pedido de gratuidade da justiça. 3 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 5 - Cite-se e intimemse. - ADV: MARIA BUENO DO NASCIMENTO (OAB 149824/SP)
Processo 1019019-23.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio
Carlos Paes Junior - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de fls. 29. Anote-se. 2 - Do pedido de gratuidade da justiça: O
pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz,
assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se
do holerite do autor, de pág. 30, auferir vencimentos acima dos R$ 4.300,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto
que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título
de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente
para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar
com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de
obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo
de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento
da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito
Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o
pedido de gratuidade da justiça. 3 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 5 - Cite-se e intimemse. - ADV: MAIARA SANTANA ZERBINI (OAB 357329/SP), CAROLINE ROSINELLI DE MORAES (OAB 389114/SP)
Processo 1019267-86.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Silvana Baia
de Carvalho Bonfim - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de fls. 25/28. Anote-se. 2 - Do pedido de gratuidade da justiça:
O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz,
assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do
holerite do autor, de pág. 59, auferir proventos líquidos próximos de R$ 3.400,00, com bruto acima dos R$ 3.600,00, valor a fazer
frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 3 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - Considerando que
o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação. 5 - Cite-se e intimem-se. - ADV: MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA (OAB 388710/SP), MARIANGELA
SILVEIRA (OAB 278112/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Processo 1019627-55.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Kelly
Cristina de Lima Ramos Pinto Alves - Vistos. 1 - Fls. 134/145 - Observa-se que houve a juntada de petição de pessoa estranha
aos autos. Intime-se a parte autora para regularização. 2 - Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de
5 (cinco) dias, providencie o recolhimento complementar das custas do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - ADV:
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1019910-78.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Maria
Aparecida da Silva Butter - Vistos. Recurso de Inominado de págs. 132/138: Apresenta a parte autora recurso inominado
requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que o pedido de assistência judiciária gratuita já foi analisado
à pág. 86. Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas e despesas
processuais (art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB
381536/SP)
Processo 1020492-44.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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