TJSP 05/02/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
524
SANCHES (OAB 224773/SP)
Processo 1003787-28.2019.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.C. - M.W.F. - Atento à petição de fls. 241/242,
manifeste-se a autora. No mais, manifestem-se a partes acerca do laudo apresentado a fls. 232/237. Sem prejuízo, aguarde-se
o cumprimento da decisão de fls. 223 e a realização do estudo social. Int. - ADV: GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB
202440/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB
425851/SP), SUZETE MARTA SANTIAGO (OAB 113251/SP)
Processo 1004282-72.2019.8.26.0269 - Interdição - Nomeação - L.S.V.P.I. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição de Neide Maria Correa, RG 29.271.213-3, CPF 203.235.468-38, certidão de nascimento registrada
sob o número 116475 01 55 1981 1 00003 074 0003465 39, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca
de Itapetininga/SP, declarando-a incapaz de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil,
qualquer ato jurídico, com vedação especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código. Outrossim,
nomeio como seu curador o presidente em exercício do Lar São Vicente de Paulo de Itapetininga, CNPJ nº 49.709.389/0001-38,
endereço Rua Francisco Correa da Silva, 1390, Vila Rubens - CEP 18207-390, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento
de garantia pelo curador, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos ser
a requerida possuidora de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica porém o curador ADVERTIDO de que é responsável,
civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as
suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida
a prestação de contas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os
fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor do requerente e requerida,
de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme
Provimento CG nº 43/2012. P.I.C. - ADV: RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR (OAB 260254/SP), JEAN CRISTIANO MOURA
MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP)
Processo 1004508-77.2019.8.26.0269 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - A.S. - - N.P.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a paternidade socioafetiva post mortem de L. de J. C. em relação
às autoras A. dos S. e N. P. de S., com eficácia ex tunc e com os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação
consanguínea. Outrossim, diante do pedido contido na inicial, informem as requerentes o nome que passarão a adotar com a
inclusão do patronímico paterno, devendo, após, ser alterado os respectivos assentos de nascimento para tal fim e também para
a inclusão, ao lado do nome do pai biológico, se houver, do nome do pai socioafetivo. Transitada esta em julgado, expeça-se
mandado ao Cartório do Registro Civil, para a averbação supra determinada. Deixo de impor à requerida Rosa Michele o ônus
da sucumbência, ante a ausência de litígio. P.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/
SP)
Processo 1004687-50.2015.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - E.J.L. - A.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos que tramita de acordo com o procedimento
previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil (fls. 16), na qual foi decretada a prisão do executado às fls. 138/139. Após
o cumprimento do competente mandado de prisão (fls. 146), peticionou o executado, informando a composição amigável das
partes (fls. 153), sendo tal acordo homologado, suspendendo-se a presente execução e determinando-se a expedição do alvará
de soltura (fls. 156). Posteriormente, peticionou o credor, dizendo que o executado não cumpriu integralmente com a obrigação
alimentar, requerendo a revogação do acordo e o decreto de prisão (fls. 190). Dada nova oportunidade para adimplemento
integral do débito (fls. 195 e 196), o executado quedou-se inerte (fls. 197). Instado a se manifestar, o Ministério Público
opinou pelo decreto de prisão do devedor (fls. 200). É o relatório. Fundamento e decido. Observo que o executado utilizou-se
indevidamente do acordo celebrado com o exequente com o intuito claro de afastar o decreto de prisão, pois pouco cumpriu com
o pacto proposto De qualquer forma, foi depois intimado para cumprir a obrigação assumida e deixou transcorrer in albis o prazo
destinado ao pagamento do débito. Desse modo, não há alternativa à prisão do devedor, sendo esta a única forma de compeli-lo
ao pagamento dos alimentos, contra o qual insiste em se insurgir. Assim, tendo em vista que persiste a inadimplência do débito,
RESTABELEÇO o decreto de fls. 138/139 e determino a imediata expedição de mandado de prisão. Int. e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), RENATA THIBES MURAT RIBAS (OAB 293461/SP)
Processo 1004828-30.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa de Carvalho Franci - Vera Lucia de Carvalho Proença - - Sonia Maria de Morais Carvalho - - Marilena de Carvalho - - Jaime de Carvalho - - Sergio Luiz
de Carvalho - - Henrique de Carvalho - Oficie-se à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Fazenda
e Planejamento, nos termos da decisão de fls. 53, no endereço indicado a fls. 80, instruindo o referido documento com cópia de
fls. 70. Com a resposta, dê-se vista aos requerentes. Int. - ADV: ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO (OAB 313307/SP)
Processo 1004845-66.2019.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - L.H.V. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica
o requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para que se manifeste, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (fls. 29/47) e resposta negativa em relação ao Banco Bradesco
S/A (fls. 27/28). Nada Mais. Itapetininga, 31 de janeiro de 2020. Eu, Alexandre Rolim Loenert, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: DIEGO MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 342969/SP)
Processo 1005352-27.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.R.M.L. - C.M.L. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se
imediatamente à atual empregadora do requerido (fls. 94), requisitando-se o desconto em folha de pagamento dos alimentos
fixados (fls. 9) e o depósito na conta da genitora da menor (fls. 80). Porque sucumbente, arcará a parte requerente com os
honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo
85 e seguintes do CPC, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado. Todavia, fica suspenso o pagamento
dos honorários e das despesas processuais, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária. Por outro lado, não
há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Cientifique-se
o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALFREDO VIEIRA (OAB 369872/SP),
MARCELO CAMPOS PRESTES (OAB 194233/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º