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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 904

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

904

PROCESSO :1532757-27.2019.8.26.0286
CLASSE
:PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
BO : 4070830/2019 - Itu
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : W.E.O.
VARA:1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA RIBEIRO BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODOLFO MOSCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020
Processo 0000033-68.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Vistos. Tendo em
vista a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, designo o dia 23 de abril p.f., às 14:00 horas, para realização
da audiência prévia, intimando-se o Autor do Fato da necessidade de vir acompanhado de advogado e de que na falta deste,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Na hipótese de recusa, os autos seguirão à instrução. Cite-se e intime-se. - ADV: SAULO
MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
Processo 0000097-88.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Leomar Dantas
do Nascimento - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo nobre representante do Ministério Público. A materialidade do
crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Já a exordial
acusatória, regularmente, expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente,
classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls.64/65, formulada em face de Leomar Dantas do Nascimento, dando-o como incurso no
crime ali mencionado. Cite-se, anote-se e comunique-se. Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita
nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo,
nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atenda-se o solicitado pelo MP às fls. 63. Por fim, terminada a fase inquisitiva com o
oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a necessidade de resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto
o segredo de justiça em que tramitou o procedimento até a presente data. Anote-se. Int. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA
(OAB 249424/SP)
Processo 0000097-88.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leomar Dantas do Nascimento “Vista dos autos, para ciência e manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 149”. - ADV: ALBÉRI ITALIANI
DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 0001149-56.2017.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rodolfo Costa dos
Santos - “Vista dos autos para apresentação das alegações finais, conforme decisão de fls. 211, publicada às fls. 215”. - ADV:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 279486/SP)
Processo 0002741-38.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- Vista dos autos para apresentar, com urgência, contrarrazões de recurso. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/
SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 0003318-79.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Paulo
Roberto da Silva Campos - Vistos. Por ora, antes da expedição de edital para a citação do réu, com o intuito de se aferir seu
atual paradeiro, junte-se pesquisa da Vara das Execuções Criminais e oficie-se à autoridade de origem, solicitando-se concurso
policial. Int. - ADV: MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP)
Processo 0003318-79.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Vistos.
Recebo a defesa de fls. 78/80, que não arrolou testemunhas. Pleiteou preliminarmente a defesa pela absolvição sumária do
acusado, sob o fundamento de ser aplicável ao caso concreto o princípio da insignificância. Tal requerimento, no entanto, não
merece prosperar. De fato, não há que falar-se na aplicação do princípio da insignificância em caso envolvendo réu reincidente
na prática de delitos (fls. 41/50), porquanto a prática contumaz de crimes envolvendo delitos de cunho patrimonial denota a
reprovabilidade de sua contuda. Os demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões
que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da
regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução,
debates, interrogatório e julgamento designo o dia 16 de abril, p.f., às 16:15 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do
ato. Por fim, tratando o presente feito de processo digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à realização da
audiência ora designada, ante a possibilidade de realização de debates orais. Int.. - ADV: MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/
SP)
Processo 0003498-66.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Justiça
Pública - Renata de Brito Souza e outro - Vistos. O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o
seu relaxamento. Foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do CPP, além
de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas das
testemunhas e demais informações coligidas nos autos. Contudo, foi recolhida fiança, corretamente arbitrada pela Autoridade
Policial, que conferiu à averiguada o benefício da Liberdade Provisória, e expedido o respectivo Alvará de Soltura, ensejando
fosse colocada em liberdade. Assim, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int.. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/
SP)
Processo 0003498-66.2016.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Renata
de Brito Souza e outro - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro: cite-se o réu por edital, com o prazo
de 15 dias, a respeito dos fatos narrados na Denúncia e de todo o processado. Intime-o, ainda, de que deverá apresentar sua
defesa, nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído. Caso não possua condições
financeiras de contratar procurador, deverá solicitar ao juízo (de preferência via Oficial de Justiça) a nomeação de defensor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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