TJSP 05/02/2020 - Pág. 992 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se
destina e às exigências do bem comum. Além disso, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza
é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma,
comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação
em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com
as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente,
que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples
declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência
de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016
g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento
fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não
se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº
2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Por
fim, verifico que o próprio autor confirma ter efetuado depósitos no valor de R$ 201.495,00 à empresa “Speed Leilões” (fls. 03/04
e 39), cujo valor é incompatível com a alegada necessidade da benesse. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764MG)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oftalmo
Care Ltda. - Projesi Software - Vistos OFTALMO CARE EIRELI ingressou com ação de rescisão contratual com devolução de
valores e ressarcimento de danos em face de PROJESI SOFTWARE LTDA, alegando, em síntese, que em agosto de 2017
celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços, licença, uso de software, para implantação da ferramenta de
gestão empresarial; que a implantação não seguiu os prazos prometidos e ao iniciar a implantação do sistema, constatou-se
mau funcionamento; que o banco de dados da empresa autora foi lançado no sistema da requerida e não funcionou a contento
o que levou a autora a postular a rescisão do contrato. A autora pretende a rescisão e devolução dos valores que pagou. Busca
tutela de urgência para ter acesso ao seu banco de dados que se encontra em sistema da requerida, mediante licença para
migrar seu banco de dados e pagamento proporcional da mensalidade. Os documentos apresentados indicam a probabilidade
do direito da autora, pois evidenciam o seu interesse no término da relação contratual e a necessidade de proteção quanto
consequências de cobranças de valores pendentes entre as partes e de seu banco de dados. Há também urgência no pedido,
consistente em se evitar desdobramentos decorrentes da resolução contratual, notadamente a hipótese de negativações e/
ou protestos, o que poderia causar prejuízos irreparáveis e/ou de difícil solução. Presentes os requisitos legais (art. 300 CPC)
bem como diante da litigiosidade instaurada, defiro a tutela provisória e suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes
dos contratos entre as partes, bem como a cobranças de valores e determino que a empresa requerida libere o banco de
dados da autora para migração para outro sistema, mediante licença especial e cobrança proporcional da mensalidade para
esta finalidade. A empresa requerida deverá disponibilizar os meios de acesso e licença para migração do banco de dados em
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de trinta
mil reais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB
123322/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oftalmo Care Ltda. - Projesi Software - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de
15 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FERNANDA SILVA
GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oftalmo Care Ltda. - Projesi Software - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) outros: promover o recolhimento da guia postal
Prazo: Quinze (15) dias uteis. Após, à conclusão. Int. - ADV: FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ
ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oftalmo Care Ltda. - Projesi Software - Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de
15 dias. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ
ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oftalmo Care Ltda. - Projesi Software - Vistos. Acolho o pedido de fls.168/169. Expeça-se a Carta Precatória na forma requerida
na sobredita petição, devendo o i. patrono do autor comprovar a distribuição da mesma no prazo de quinze (15) dias. Int. ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FERNANDA SILVA GALIANI
DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oftalmo
Care Ltda. - Projesi Software - ( X ) Carta Precatória de fls. 173/174 à disposição da parte Autora para impressão, devendo ser
comprovada a distribuição no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG 390/2018. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB
123322/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 1003160-64.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º