TJSP 06/02/2020 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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DESPACHO
Nº 1004356-97.2018.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pedro Antonio Neto Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Promissão - Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura
compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 03/69, e do art. 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é
suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de retificação de área. Não se cuida,
assim, de ato de registro em sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente
recurso. Portanto, incompetente o Col. Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Eg. Corregedoria
Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Intimem-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 2020 - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Ana Laura Vidal Quadra (OAB:
413913/SP)
Nº 1007519-77.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Arnaldo Manoel
Melonio - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente - Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, VI, do
Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e do art. 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato
colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de retificação de área. Não
se cuida, assim, de ato de registro em sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do
presente recurso. Portanto, incompetente o Col. Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Irineu Prado Bertozzo
(OAB: 158881/SP) - Leonardo Silva Bertacchini (OAB: 361142/SP) - Thiago Dias Bertozzo (OAB: 370833/SP)
Nº 1008279-12.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Geraldo
Pereira da Silva e outra - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos - Ao
Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos,
na forma do art. 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e do art. 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente
somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de
cancelamento de usufruto. Não se cuida, assim, de ato de registro em sentido estrito, mas ato de averbação. Assim, cabe à
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Col. Conselho Superior
da Magistratura, determino a remessa dos autos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo.
Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2020. - Magistrado(a)
Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP)
DESPACHO
Nº 1007586-61.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sociedade de Apoio,
Humanização e Desenvolvimento de Serviço de Saúde - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São
Carlos - Cuida-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE APOIO, HUMANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇO
DE SAÚDE SAHUDES contra a r. sentença de fl. 282/284, que manteve a recusa de averbação solicitada perante o Oficial de
Registo Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela redistribuição do feito à
D. Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fl. 335/338). É o relatório. DECIDO. Ao Colendo
Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma
do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em
sentido estrito. No caso dos autos, busca-se a averbação de ata de assembleia geral, inexistindo, assim, pretensão à prática
de ato de registro em sentido estrito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto,
incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Ricardo Anafe
(Corregedor Geral) - Advs: Heraldo Luis Panhoca (OAB: 71491/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 131/2020
PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades
extrajudiciais que foram providas através do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas
e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por
procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º