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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1298

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1298

alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1000755-55.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Vistos. 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio do veículo através do
sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 16,00 (guia
FEDT código 434-1). 5 - Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário. 6 - Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000813-58.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Locadora Comercial Porto
Seguro Ltda - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos-SP
CITE-SE(M) o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar e Mariana Saar Donato Intime-se. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB
247752/SP), MARIANA SAAR DONATO (OAB 347207/SP)
Processo 1000815-96.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Juraci Francisco da Silva - Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo autor. Desta forma, considero válida a citação da parte requerida, nos termos do artigo 248 do
Código de Processo Civil. Certifique a z. serventia eventual decurso do prazo para contestação. Após, manifeste-se, o autor em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: MIKAELÍ KEZIA DE MENDONÇA ALVES (OAB 388926/SP)
Processo 1000866-39.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1037494-23.2017 - JD DA 7º VARA CIVEL
DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO) - Espólio de Valmir de Martini - Tecnomaschine Industria e Servicos de Maquina - Vistos.
Providencie o requerente a correta instrução da deprecata, juntando-se aos autos: 1 - o complemento da taxa de diligência do
Oficial de Justiça, no valor de R$ 69,02 (AG: 5572-7; Conta: 950000-6), uma vez que seu valor integral é de R$ 82,83 e há dois
atos a serem cumpridos ; 2 - o complemento da taxa de distribuição (DARE), no valor de R$ 0,09. Int. - ADV: GUILHERME DE
MELO SANTOS (OAB 379946/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB
130023/SP)
Processo 1000903-66.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diholeno Pereira dos Santos Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. O pedido de concessão de tutela de urgência
será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência
da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará prejuízos incomensuráveis à parte autora.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1000977-23.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra no art. 189, I, do CPC, não há interesse público ou
social em ação de busca e apreensão. 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco)
dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas
- estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio
do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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