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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1396

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1396

2020. - ADV: PATRÍCIA ALVES MACEDO (OAB 397768/SP)
Processo 1001423-26.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.E.R. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança D.M.E.R busca provimento jurisdicional capaz de
garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I
e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1001424-11.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.L.C. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança M.J.L.d.C busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: ELIAS
MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1001430-18.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.F. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora por seu(ua) advogado(a) a esclarecer se os genitores da
criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de
2020. - ADV: ANA PAULA GALASTRI DE OLIVEIRA (OAB 394698/SP)
Processo 1001456-16.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.P.S. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.V.P.d.S busca provimento jurisdicional capaz de
garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I
e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1001461-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.M.M. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança H.D.M.M busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 04 de fevereiro de 2020. - ADV: MAYARA
ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1001462-23.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - J.L.O. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança J.L.d.O busca provimento jurisdicional capaz de
garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I
e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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