TJSP 06/02/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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§ 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do
Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO
(OAB 263061/SP)
Processo 0004419-73.2019.8.26.0236 (processo principal 1001886-61.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Joao Soares Coregliano - Fabiano Chostidi Miguel - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio
DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP),
MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 0004474-92.2017.8.26.0236 (processo principal 1003246-36.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - ADRIANO ROBSON DA SILVA - BV Financeira S/A. - Vistos. 1. Como bem se vê nos
autos, o formulário de MLE já foi juntado às fls. 82. Sendo assim, cumpra-se a decisão de fls. 66, expedindo-se o mandado
de levantamento. 2. Observo que a publicação de fls. 85 foi direcionada ao exequente, quando o correto seria ao executado.
Posto isto, fica intimado o executado, para recolher e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, 03 taxas de procuração,
no valor de R$ 69,81. Em não havendo recolhimento, oficie-se à SPPrev, para as providências cabíveis. 3. Oportunamente,
arquivem-se Intimem-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1000044-17.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. FÁTIMA APARECIDA KFOURI ROQUE - Fls. 235: Providencie a executada, a regularização de sua representação processual,
assim como o recolhimento da respectiva taxa da OAB. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 1000071-58.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - V.M.C.
- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento, caso necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o
autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação
do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino
a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000189-68.2019.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.M. - D.M. - Vistos.
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Não havendo resposta, cobre-se por meio de telefone. Intimem-se. - ADV: MARCOS
ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º