TJSP 06/02/2020 - Pág. 160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Processo 1006913-86.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lógica Corretora de Seguros Ltda - Me - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e outro - Vistos. Em face da inércia da Curadora nomeado (fls. 355 e 460), oficie-se à OAB
local comunicando e solicitando a indicação de outro Curador Especial à requerida Lógica Corretora de Seguros Ltda-ME.. Faço
consignar que os requeridos Pointer do Brasil e Zurich Minas já ofertaram contestação. (Certifico e dou fé que, expedi ofício a
OAB local solicitando a indicação de novo curador(a) especial para a requerida Lógica Corretora de Seguros Ltda Me, como
determinado às fls. 461.) - ADV: VERONICA BASTAZINI (OAB 113255/SP), EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 296274/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP),
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1006986-92.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comércio de Derivados de Petróleo
Recreio Campestre Ltda - Unitcon Artefatos de Metal Ltda. - Fls. 166: Os valores já foram objeto de levantamento conforme
fls. 128/131. Assim, diga o credor em prosseguimento. Na inércia, ao arquivo até provocação. - ADV: JOÃO APARECIDO
GONÇALVES DA CUNHA (OAB 218535/SP)
Processo 1007048-98.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Leonor de
Barros Camargo - José Alves Fernandes Gonçalves - - Helena do Nascimento - Fls. 140/141: Defiro ao credor o prazo de dez
dias como pedido. Indefiro o bloqueio do veículo porque alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 7-A, do Decreto-Lei nº
911/69. Na inércia, ao arquivo até provocação. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP),
EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)
Processo 1007093-68.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Janka Bergallo
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação, julgo
extinto o presente feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, remetam-se os autos
ao Arquivo, com as devidas anotações de extinção. Int. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1007110-07.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 0002889-32.2018.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - On line Comercio de Veiculos e Caminhões Ltda - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto,JULGO
PROCEDENTES os embargos e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno a embargada a restituir
a embargante, no prazo de quinze dias, o tanque para transporte de água potável com capacidade de 20m3 no valor de
R$25.000,00, descrito na inicial. Arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios do patrono da embargada, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I.(Certifico e dou fé
que, conforme provimento CG nº 01/2020, informo que o valor das custas do preparo para apelação e recurso adesivo,é de
R$ 1.000,00, a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), código 230-6. Certifico
ainda que juntei cópia da sentença aos autos 1001986-14.2017.8.26.0248, conforme determinação de fls. 90/93.) - ADV: EDNA
CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA (OAB 117451/SP), EDNA CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA. (OAB 117451/SP), ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007127-19.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A LOGIMASTERS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. - - Marco Aurelio Oliveira Soares - - LGM SOLUÇÕES
E PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 292/293: Indefiro. Cumpra o credor conforme fls. 290. - ADV: CAROLINA ROBERTA TANOBE
(OAB 363416/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007213-87.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A A.S. RODRIGUES AUTOCENTER - ME - - Arilson Silva Rodrigues - O comprovante de fls. 96 não pertence à guia de fls. 95.
Providencie o autor a juntada da guia e comprovante corretamente. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007228-22.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - Iesi - Expedi carta(s) para citação do(s) Requerido(s). - ADV: NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1007399-71.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.R.T.P. - L.C.C.L.
- Fls. 143/144: Intime-se o setor social para responder tendo em vista fls. 142.( Certifico e dou fé que intimei a Assistente
Social, por e-mail, conforme determinado). - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), TEREZINHA RUZ PERES
(OAB 129578/SP)
Processo 1007571-76.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elaine
Aparecida Couto - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por
consequência,revogo a tutela provisória de urgência concedida. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 15. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
Processo 1007700-81.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alberto Luz Pires - O comprovante de pagamento de pagamento de fls. 88 não pertence à guia de fls. 87. Providencie o
requerente a juntada da Guia e comprovante corretamente. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007773-53.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.Q.R.S. - Vistos. Wendriu Queiroz
Rodrigues da Silva menor impúbere devidamente representado por sua genitora Jakeline Souza de Queiroz, propôs a presente
Ação Revisional de Alimentos à Menor Impúbere, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de
Alexandrer Rodrigues da Silva em face de Alexander Rodrigues da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em
síntese, que por decisão judicial proferida nos autos do processo sob o nº 0001185-18.2017.8.26.0248, que tramitou perante
a 1ª Vara Cível desta Comarca, o requerido ficou obrigado ao pagamento de alimentos a parte autora no valor correspondente
a 50% do salário mínimo nacional, e 50% do valor do convenio UNIMED. Aduz que tal valor nunca foi suficiente para suprir as
necessidades do requerente. Alega, ainda, que o requerido é empresário, sócio de uma denominada empresa desde 2004 e,
portanto pode arcar com valor superior ao fixado. Requer a majoração da pensão alimentícia para um salário mínimo nacional,
objetivando viabilizar, na prática, o reingresso do Requerente ao sistema de convênio Unimed. A inicial veio instruída por
documentos. (fls. 05/49) A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 54/55). O requerido foi devidamente citado (fl. 63) e quedouse inerte (fl. 65). O autor manifestou-se requerendo que seja aplicado os efeitos da revelia (fl. 64). A Ilustríssima Representante
do Ministério Publico manifestou-se opinando pela parcial procedência do pedido (fls. 69/70). É o relatório do Necessário.
Fundamento e Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da
causa, e despicienda qualquer produção de prova pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos
elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que
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