TJSP 06/02/2020 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1614
Processo 1003565-92.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Marco Antonio de Andrade
- Vistos. 1- Uma vez que não haverá tempo hábil para citação e intimação, dê-se baixa na pauta de audiências. 2- Intime-se a
parte autora pessoalmente, para o quê de direito em prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC/2015). Intime-se. - ADV: TATIANA DA SILVA DOS ANJOS SIQUEIRA (OAB 386043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0000770-33.2019.8.26.0323/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ISABELLA LOREN DA COSTA
JANNUZZELLI RODRIGUES - Vistos. Conforme Comunicado Conjunto 2240/2019 (DJE de 18/11/2019) e Portaria 9816/2019
(DJE de 17/12/2019), atendendo ao determinado pelo CNJ, novos campos de preenchimento obrigatório foram criados no
incidente de precatório/RPV, não sendo possível a emissão do ofício da maneira como preenchida. No caso em apreço, existem
pendências que impedem sua emissão, sendo necessário o preenchimento dos seguintes campos: “- Levantamento (dados
bancários - número de conta, banco); - Número do processo de conhecimento; - Em se tratando de natureza Alimentar, deverá
ser indicada a natureza do crédito; - Foram opostos embargos do devedor ou houve impugnação?; - Honorários advocatícios
sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição; - Honorários advocatícios contratuais; - Há valores submetidos
à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); - Cálculo de IR sobre Juros; - Número de conta e
agência bancárias, com o dígito verificador; - Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva. - NIT
do credor. Destarte, deverá o(a) exequente indicar todos os dados acima, no prazo de 30 dias. Após, à zelosa serventia, para
atualização dos campos obrigatórios, expedindo-se o competente precatório. Ainda, com relação à planilha de crédito, deverá a
parte juntar ao incidente aquelas de fls.79/81 e a de fls. 89/98 do cumprimento de sentença, juntamente com cópia das decisões
de fls.116/117 e 118, sem efetuar qualquer atualização, a qual ocorrerá quando do efetivo pagamento. Saliento que, acaso
não possível a indicação de todos os campos neste requisitório, deverá a parte credora distribuir um novo incidente com todos
os campos preenchidos, informando-se ao Juízo neste incidente. Neste caso, deverá a zelosa serventia arquivar o presente
feito 0000770-33.2019.8.26.0323/01, lançando-se a movimentação “22”, processando-se o novo distribuído. Intimem-se. - ADV:
MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
Processo 0001653-14.2018.8.26.0323 (processo principal 0015669-22.2008.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Ivy
Sene dos Santos - Vistos etc. Diante do extrato de pagamento dos honorários sucumbenciais (fl. 120), digam os i. Causídicos
em nome de quem deverá ser expedido o alvará de levantamento. Com a indicação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 0001702-21.2019.8.26.0323/01 - Precatório - Precatório - Vetor Planejamento e Consultoria Em Engenharia Ltda
- Vistos. O presente incidente foi cadastrado constando a parte exequente como isenta do Imposto de Renda, o que não condiz
com o determinado no cumprimento de sentença. Assim, não havendo como editar o campo respectivo, proceda-se a baixa
do presente incidente, lançando-se a movimentação “22”. Prazo de 15 dias para a parte exequente distribuir novo incidente,
preenchendo todos os campos respectivos, atentando-se para a data-base (31/08/2019), conforme índice utilizado na planilha
de cálculo (fl.88), bem como observando-se não se tratar de isenção do imposto de renda, tudo conforme Portaria 9816/2019
(DJE 17/12/2019) e Comunicado Conjunto 2240/2019 (DJE 18/11/2019). Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES
NUNES (OAB 62870/SP)
Processo 1000166-21.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wesley Cauan Rosa Gonçalves
- - Vitória Leticia Rosa Gonçalves - Vistos. Na espécie, à revelia das regras legais e processuais de delimitação de competência
territorial e das normas de organização judiciária, a parte requerente elegeu aleatoriamente o foro desta comarca para processar
e julgar a demanda, em evidente ofensa ao princípio do Juízo Natural. Isto porque os autores residem em Piquete-SP, ao passo
que o réu se estabelece na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Logo, verifica-se que a propositura da demanda perante este Juízo não se
embasa em nenhum critério de fixação de competência estabelecido por lei. Pelo contrário, decorre da escolha aleatória do Juízo.
De fato a competência territorial é, em regra, relativa, com o que o jurisdicionado pode, em tese, escolher, nos limites das regras
de competência, qualquer juízo que lhe aprouver. Contudo, as partes não podem, sem justificativa plausível, proceder à escolha
aleatória do Juízo eis que, se assim o fosse, qualquer pessoa residente em qualquer lugar do país poderia propor demanda nesta
Comarca, o que abarrotaria ainda mais o judiciário local, causando efetivo prejuízo aos jurisdicionados aqui residentes. Ademais,
admitir a escolha aleatória caracteriza violação ao sistema de distribuição de competências e de organização judiciária, além
de desrespeito ao princípio constitucional do juiz natural. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que
não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.”
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial,
a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Outro não é o entendimento
do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPETÊNCIA - ESCOLHA
DO FORO DE FORMA ALEATÓRIA - INADMISSIBILIDADE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. O
autor não pode demandar em qualquer comarca do país. A fixação do foro competente pressupõe respeito às regras definidas
pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, bem como pela lei de organização
judiciária dos Estados, normas de ordem pública e de interesse social, nada obstando, portanto, a declinação de competência,
de ofício, pelo julgador, nos termos do art. 113 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (AI 21614344220158260000, Relator(a):
Antonio Nascimento;Comarca: Osasco;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 22/10/2015;Data de
registro: 23/10/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. Ação de
cobrança de seguro DPVAT. Relação de consumo. Ajuizamento em foro do escritório do advogado, diverso do domicílio do autor,
da sede da ré ou do lugar dos fatos. Escolha aleatória do Juízo. Afronta ao princípio do juiz natural. Relativização do enunciado
da Súmula 33 do eg. STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Relator(a): Alves Braga
Junior;Comarca: Diadema;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 08/08/2016;Data de registro: 09/08/2016) Ante
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