TJSP 06/02/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1908
Processo 1000643-66.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anesio Borges da Silva - Vistos. Não subsiste a prevenção deste Juízo.
Não se trata de ação conexa ou idêntica, pois o processo nº 1006911-73.2019.8.26.0348, foi extinto sem julgamento do mérito,
por desistência, pela r.sentença proferida em 28/08/2019, transitada em julgado na mesma data. Referido processo versava
a cobrança relação aos meses de abril a agosto do ano de 2019. Tendo em vista que o presente feito objetiva a cobrança de
parcelas vencidas desde 25/10/2019, o período da dívida objeto dos autos é diverso. Posto isso, ao Distribuidor com urgência,
para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000746-83.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- BRASIL INFO. COMPUTADORES LTDA ME - - FLAVIO DE PAULA SOUZA - Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e
determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), BRASIL INFO. COMPUTADORES
LTDA ME e outro, acima qualificados, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada (R$ 85.591,59, conforme p. 255). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em
48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). INTIME(M)-SE por ato ordinatório
a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da
parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor revel
ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346
do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 3. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado
das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 4. Tendo em vista que, como acima afirmado, dispõe o art.
346, do Código de Processo Civil que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial.” Além disso, o parágrafo único do referido artigo prescreve que “o revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”. Assim, com vistas à eficácia da satisfação do título
extrajudicial, em caso de réu revel, representado ou não por curador especial, os prazos fluirão da data da publicação do ato
decisório no órgão oficial. Publicado o ato ordinatório da efetivação da penhora, tem inicio os quinze dias para impugnação.
Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: MONITÓRIA Execução de título judicial Indeferimento a penhora de
bens da devedora via BacenJud do devedor ante a ausência de intimação da parte para os termos do cumprimento de sentença
Réu revel - Aplicação do disposto no art. 346 do CPC Desnecessidade de intimação pessoal do réu revel acerca da sentença
para os fins do art. 523 do CPC Inteligência art. 346 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2223602-75.2018.8.26.0000; Rel. Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu nova consulta para a tentativa de localização de
ativos do executado, bem como o levantamento de quantia bloqueada, diante da ausência de intimação do devedor. Irresignação
do exequente. Cabimento. A fase de execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Necessário o
acesso aos serviços como o Bacenjud, a fim de se tentarem novas pesquisas nos respectivos sistemas, se decorrido razoável
lapso temporal depois da pesquisa anterior. Desnecessidade da intimação do réu revel acerca do início do cumprimento de
sentença. Inteligência do art. 346 do CPC/15. Os prazos para o réu revel, que não tenha Patrono constituído nos autos, fluem
da publicação do ato decisório no órgão oficial. Levantamento da quantia depositada nos autos que foi condicionado a nova
intimação do devedor. Descabimento. Determinada a liberação do montante depositado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2064638-18.2017.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Posto isso, nesta
oportunidade intimo o executado acerca do bloqueio efetuado a p.247, a fim de apresentar impugnação. No mais, providencie a
serventia a transferência do valor bloqueado a p.247. Decorrido o prazo, sem impugnação, deverá o advogado da parte credora
preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, com o objetivo de facilitar a
expedição do documento, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas
Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais “ Nada sendo requerido,
liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1000790-68.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - HISAO EDA - - MASAO EDA
- - ARLETE FUKASAWA EDA - LUIZ MARQUES DE LIMA - Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes às fls.
274/276, defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, para que a parte
executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tendo em vista o número elevado de parcelas para o integral cumprimento do
acordo e o pedido expresso às fls. 276, com término previsto para 28.07.2025, aguarde-se provocação das partes no prazo.
Cumprida a obrigação, deverá o exequente informar nos autos para extinção do presente feito. Int. Maua, 29 de janeiro de 2020.
- ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1000917-69.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportadora Marcos Ltda - Mll
Comércio de Papéis Eireli Epp - - Laís Pizzi Tirelli - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
proposta por TRANSPORTADORA MARCOS LTDA em face de MLL COMÉRCIO DE PAPÉIS EIRELI EPP e OUTRO, na qual
a parte devedora não adimpliu voluntariamente o débito. Assim, determino ao SERASA / SCPC as providências necessárias
para INCLUIR a restrição em nome de MLL COMÉRCIO DE PAPÉIS EIRELI EPP e LAÍS PIZZI TIRELLI, acima qualificados, do
débito no valor de R$ 4.177,68, atualizado até 30/9/2019, objeto de cobrança nos autos em epígrafe, no banco de dados desse
órgão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia a remessa eletrônica. Caso a
parte não seja benefíciária da Justiça Gratuita, deverá recolher a taxa pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (Cód. 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº
1826/10 e CSM nº 1864/2011. Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada para o e-mail maua3cv@tjsp.
jus.br. No mais, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS
(OAB 326880/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (OAB 317984/SP), GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA (OAB
191706/SP)
Processo 1001059-68.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alan Richard
Freitas - - Cibele Batista Freitas - Fatima Aparecida Silveira - - Tendo em vista o trânsito em julgado, se o caso, a parte credora
deverá promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º