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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 201

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

201

me à decisão de fl. 55. Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. [Município da Vara], 31 de janeiro
de 2020. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1010788-30.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Vistos
Defiro o pedido de bloqueio da transferência, circulação e licenciamento do veículo junto ao sistema RENAJUD. Nos termos do
Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ a
ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
código 434-1 “Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Comprovado o depósito, providencie
a serventia o protocolo da minuta. Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, independentemente de recolhimento, para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC).Int. Indaiatuba31 de janeiro de 2020 - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1011717-63.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John
Deere S/A - Vistos Diante da concessão de efeito suspensivo e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que o possuidor do bem deverá ser intimado de que, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
“consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos
termos do § 2º da mesma norma, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando “a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Caso
seja exercida essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, assim como identificada
o possuidor do bem no momento da apreensão. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de
força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida no
endereço informado na inicial, caso não seja ela a pessoa que esteja na posse do bem ou não seja sua representante legal. A
ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Cumprase e intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Indiatuba, 31 de janeiro de 2020. - ADV:
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1013447-17.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - João Rafael Argeu
Rodrigues - - Regiane Araujo Batista - - Rian Lucas Batista Rodrigues - PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - SOMPO
SEGUROS S/A - Autos com vista à parte contrária ante a apelação apresentada pelos litigantes às fls. 901/915 e 918/927.
Após a apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente. - ADV: ALINE LUCIA
FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), OSVALDO ASSIS DE ABREU (OAB 70500/SP), ÉRICA KALIL MISSEN (OAB 322763/
SP), CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB 211182/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA
PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2020
Processo 0001441-87.2019.8.26.0248 (processo principal 1009944-51.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Mateus Almeida Pereira da Silva - Manifeste-se a
exequente, no prazo legal, diante das consultas encartadas às fls. 59/63. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB
172358/SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB
215192/SP)
Processo 0006513-55.2019.8.26.0248 (processo principal 1008021-58.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Edvaldo Roberto da Silva Oliveira - Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado
negativo, no prazo legal. - ADV: LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/
SP)
Processo 0007920-33.2018.8.26.0248 (processo principal 1009024-77.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - P.O. - Vistos Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento
formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados da penhora de fls. 37/38 enviada para
o endereço informado nos autos. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do executado. Intime-se. Indaiatuba, 03 de
fevereiro de 2020. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1000139-69.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosalina Martins de
Almeida - Vera Cruz Associação de Saúde - Vistos Fl. 64: providencie a parte autora a juntada do acórdão que julgou o recurso
interposto, uma vez que, ao que parece, a decisão juntada às fls. 65/67 foi proferida em julgamento dos embargos de declaração
opostos, ao que se verifica pela sua leitura, o agravo interposto foi parcialmente acolhido, apenas para deferir a gratuidade
processual à agravante. Anotem-se os procuradores da requerida para esta publicação. Providencie a requerida a regularização
de sua representação processual, no prazo de 05 dias. Int. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES
(OAB 129578/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), YASMIN FIOREZI JAJBHAY (OAB 379545/SP)
Processo 1000707-85.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando
que o possuidor do bem deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar,
nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Deverá o oficial de
justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º da mesma norma, poderá o devedor fiduciante purgar a
mora, pagando “a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Caso seja exercida essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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