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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2023

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2023

recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 32,15, consoante estabelece o Comunicado nº 211/2019, uma vez
que os autos se encontram no arquivo geral. . Nada mais. Campinas, 16 de janeiro de 2020. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA
RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1000399-05.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Edificio
Palmares - Renato Cova Neto - Autos n.º 2016/000034. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às
fls. 45/50, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte
exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo
Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por
tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data
prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06
(seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os
autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham
conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 16 de janeiro de 2020.
- ADV: GIANCARLO TEIXEIRA DE LIMA E SOUZA (OAB 356696/SP), MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANELI (OAB 168370/
SP), ENNIO FLAVIO SOARES LIMA (OAB 376613/SP), MATHEUS PAGOTTI RUBELLO (OAB 399389/SP)
Processo 1000883-78.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Felipe Paulo Arruda - Stefanini Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - - Stefanini Motors Veículos e Peças Ltdas - Autos nº
2020/000054. Vistos. 1-Designo audiência para o dia 11 de março de 2020, às 14h10min. A audiência será realizada no CEJUSC,
Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, bloco B, Jardim
Santana, Campinas/SP CEP: 13088-901. 2-Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3-Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5-Em caso de expedição de
mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente
decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 16 de janeiro de 2020. - ADV: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO (OAB 172134/
SP)
Processo 1000917-53.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005340-34.2019.8.26..065 2ª Vara Judicial da Comarca de Valinhos/SP) - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Horse Locadora de Veiculos
e Equipamentos Ltda - Autos nº 2020/000059. Vistos. 1-Observadas as exigências do art. 122 e seguintes das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se a precatória, servindo a presente de mandado. 2-Após as anotações e
comunicações de praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens de praxe. Int. Campinas, 16 de janeiro
de 2020. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001019-75.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Med Valle Comercio de Produtos
Farmaceuticos Eireli - Rede Super Farma Drogaria Eireli Epp - Autos nº 2020/000063. Vistos. 1-Fica o exequente intimado a
emendar a inicial, com o fito de apresentar documento comprobatório de entrega das mercadorias, objeto das duplicatas levadas
a protesto, nos termos do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
feito sem resolução de mérito. A propósito: EMBARGOS INFRINGENTES APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS
VIRTUAIS. A teor do que dispõe o artigo 15, § 2º, da Lei n° 5.474 de 18 de julho de 1.968, é plenamente admissível a propositura
da ação de execução amparada em duplicatas, desde que haja a comprovação da entrega das mercadorias e os respectivos
protestos por falta de pagamento, sendo totalmente dispensável a comprovação da remessa das cambiais para aceite. Na
hipótese das duplicatas serem virtuais, basta o credor promover os respectivos protestos por indicação e comprovar a entrega
das mercadorias ou da prestação dos serviços, para suprir a ausência física das cambiais. Precedentes do STJ. No caso em tela,
a Embargante não trouxe aos autos a prova dos respectivos protestos por indicação das duplicatas, que afirma serem virtuais
(fl.126), razão pela qual os boletos bancários de fls. 24/26 não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, ainda
que estejam amparados em notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias. ACÓRDÃO MANTIDO RECURSO
IMPROVIDO.(TJSP; Embargos Infringentes 0000906-34.2009.8.26.0047; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2013; Data de Registro: 26/04/2013). 2-No
mesmo prazo, deverá apresentar o instrumento de protesto referente à nota fiscal de fls. 15 no valor de R$ 326,11, sem prejuízo
do recolhimento das custas iniciais. 3-Oportunamente, conclusos. Int. Campinas, 16 de janeiro de 2020. - ADV: MARCELO LUIZ
GREGGIO (OAB 157628/SP)
Processo 1001022-30.2020.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Luiza Magna Martins de Faria - Espólio de Edmar Affonso
Guimarães - - Laura Bela Bartoli Szatrajman - Autos nº 2020/000064. Vistos. Para apreciar o pleito da concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, traga aos autos a declaração de renda do último exercício, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento do pedido. Int. Campinas, 16 de janeiro de 2020. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO
(OAB 213796/SP)
Processo 1002392-20.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro de Especialização
Profissional Ltda - Marcio França dos Santos - Autos nº 2015/000185. Ofício estará disponível, no sistema e-SAJ, em até cinco
dias, a contar desta publicação, devendo a parte interessada instruí-lo e comprovar nos autos o respectivo protocolo. Nada
Mais. Campinas, 16 de janeiro de 2020. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), FERNANDO SERGIO
PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1003613-89.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ariovaldo Pinto - Roni da Silva
Oliveira - - Clovis Ronaldo de Oliveira - Ciência ao Autor acerca da Carta Precatória devolvida cumprida negativa retro juntada.
- ADV: NATÁLIA CAMILLO VAHTERIC ISENBURG (OAB 385042/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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