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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2029

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2029

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 0000199-20.2020.8.26.0358 (processo principal 1019081-43.2017.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Micheloni - - Maria do Carmo Francischi Micheloni Naitho Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente
o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no
valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á
imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para
fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: JOSE THEOPHILO
FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR
(OAB 220674/SP)
Processo 0000250-31.2020.8.26.0358 (processo principal 1002933-92.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Gustavo Soares da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de
incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além
de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida
certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), JANAINA MARIA GABRIEL (OAB 251948/SP), FABIANO NEVES
MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 0003866-48.2019.8.26.0358 (processo principal 1054465-04.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mikaelle Monike da Silva Costa - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda
- Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em relação aos valores depositados. - ADV: DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES
(OAB 300274/SP), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1000228-53.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jaime Jose Costa - Defiro à(o)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1000240-67.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Adriano Ricardo - Fls:
68/75: Diante dos documentos juntados aos autos, reconsidero a decisão de fls 64/65 e defiro à(o) autor(a) os benefícios da
justiça gratuita. A parte autora alega ter adquirido uma cozinha Izabel da ré, pagando o preço ajustado, mas que o produto não
lhe foi entregue. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a ré seja compelida a lhe entregar referido bem,
em razão das supostas irregularidades que discrimina. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que
a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente
aguardar-se o contraditório. Neste sentido: “Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão
da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.Precedentes
jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificara concessão da medida inaudita altera parte. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de
Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação à parte autora, pois, caso acolhido o pedido, ela poderá receber o bem por ela adquirido. Na suma,o pedido não
comporta deferimento, por ora. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 26 de março de 2020, às 14:10 horas,
a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9
de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa
de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00(setenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para
cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito
na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que, não sendo apresentada
defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Tendo em vista que a parte
autora manifestou desinteresse na autocomposição, havendo também desinteresse da(o) ré(u), deverá manifestá-lo até dez dias
antes da data marcada para a audiência (artigo 334, §5º, do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: ÁLVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB 221138/SP)
Processo 1000355-88.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maracujá Comércio de Derivados de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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