TJSP 06/02/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2098
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001140-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joao Antonio Leite - - Larissa Regina
Secomandi - - Maria Antônia Secomandi Leite - Vistos. Cite-se a requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP)
Processo 1001405-43.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000453-34.2017.8.26.0114 - 2ª Vara
Cível) - Banco do Brasil S/A - Siló Chi e outros - Vistos. No prazo de cinco dias, o exequente deverá recolher a taxa judicial.
Observando que o leilão é competência do juízo deprecante, tendo em vista que o leilão não ocorre mais na comarca, posto
que eletrônico. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, devolva-se ao deprecante. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001422-79.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Vistos. Cite-se para pagamento em quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa (art. 701, CPC); Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta
do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá
embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida
poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o
restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abrase vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente
de sentença, nos termos do art. 702, § 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se
não houver pagamento) o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença,
mediante a instauração do respectivo incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo
de 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP),
MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 1001430-56.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Vistos. Cite-se para pagamento em quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa (art. 701, CPC); Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta
do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá
embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida
poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o
restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abrase vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente
de sentença, nos termos do art. 702, § 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se
não houver pagamento) o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença,
mediante a instauração do respectivo incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo
de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO
(OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1001434-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson Cardoso Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto
de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: JORGE SANTANA VILELA (OAB 366511/SP)
Processo 1001457-39.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Pereira de
Siqueira - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão
apresentar as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo
prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três
meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP)
Processo 1001465-16.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo
legal. Trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento
específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas
em que exigir o interesse público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e
documentos, não bastando o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Em última análise, o pedido
aborda matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar ocultos
sob o manto do segredo de justiça. A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou acesso
a processos movidos contra sua pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das
próprias partes interessadas na demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do
princípio da publicidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos
dos próprios interessados. Além do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida
pela serventia é quem podem ter acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que
incabível à espécie. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º