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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2117

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2117

137 manifeste-se a exequente em termos de satisfação no prazo de 05 dias, no silêncio, tornem conclusos para extinção. 2 - Int.
- ADV: CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0018756-17.2018.8.26.0361 (processo principal 1005656-12.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - A.B.S.S.B. - A.P.S. - Vistos. 1- À vista da decisão proferida nos autos do Processo nº 2016/00180539
- Parecer 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no ultimo dia 12 de dezembro de 2016, página 28/29, do
Diário da Justiça Eletrônico, a lavratura de auto de penhora no rosto dos autos por Oficial de Justiça está dispensada, eis que
possível a comunicação entre os juízos envolvidos por simples oficio a ser encaminhado via e-mail institucional. Isto posto,
diante da orientação do Corregedor Geral da Justiça, defiro a penhora no rosto dos autos, mediante oficio. Para fins de instruir
mencionado oficio, deverá ser anexada a planilha atualizada do débito que fará parte integrante da presente ordem de penhora
que por cópia serve de oficio. Solicite-se adoção das medidas necessárias ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Mogi das Cruzes, para fins de proceder a penhora dos direitos sucessórios no rosto dos autos do processo nº 001371987.2010.8.26.0361(Inventário/Partilha), para garantia da presente execução. Cumprida a presente, providencie a serventia a
intimação da parte executada. Desde já solicito ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível informações acerca da existência de
numerários depositados nos autos do processo mencionado. 2- A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A
parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros
documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
requisição ministerial. Int. - ADV: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1000478-77.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ricardo Bueno da Silva e Outra - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem
indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado
Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado,
bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem
ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais
possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000918-83.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO DOS
CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER - GHALIB MODAS LTDA - EPP - - Cesar Moretti - - Lucineide Maria Moretti
- Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - Vistos. Informem as partes se houve julgamento definitivo do recurso no prazo de
10 dias. Intime-se. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB
82735/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
Processo 1001048-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Empreiteira Pajoan Ltda. - - Carlos
Antônio Cardoso - - Celina Quiomi Fujisawa Cardoso - BANCO BRADESCO S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade da
consolidação da propriedade fiduciária, aduzindo, a parte autora, em síntese, ter avençado com o réu cédula de crédito bancário
de capital de giro no valor de R$ 2.100.000,00, a serem pagos de forma parcelada, tendo dado o imóvel objeto da matrícula 51.311
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes em garantia de alienação fiduciária, devidamente averbada. Pleiteia a
revisão das disposições avençadas e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, pois eivada de vícios.
Deferida parcialmente a tutela para apresentação, pela ré, do contrato de nº 5.792.138 e os respectivos aditivos, fls. 170. Em
contestação a parte ré, aduziu, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnou o valor dado
à causa. No mérito, afirma a ausência da alegada resistência na apresentação dos documentos solicitados extrajudicialmente;
a regularidade na contratação; invocou o princípio da autonomia da vontade e liberdade negocial. Pugnou pela improcedência.
Réplica, fls. 223/232. Instadas, a parte autora pugnou pela produção da prova documental e pericial contábil. A requerida, por
seu turno, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar arguida, carência da
ação pelafaltadeinteressedeagirhá de ser afastada. Isto porque, o interesse de agir está presente, na medida em que a parte
autora busca a tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão resistida pela ré. Ointeresseprocessualnão determina a
procedência ou não dos pedidos, mas viabiliza a análise do mérito. Rejeita-se também a impugnação ao valor da causa. Vê-se
que o proveito econômico deve refletir a integralidade do conteúdo patrimonial buscado por meio do ajuizamento da demanda,
questão esta que se confunde com o mérito. Destarte, diante das razões supra aludidas, rejeito as preliminares arguidas. No
mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e
constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Defiro a produção da prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o Dr. ADERBAL NICOLAS MÜLLER,
a quem incumbirá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia
junto ao Portal de Auxiliares e ao SAJ para fins de intimações. Após, intimem-se as partes, da proposta de honorários para,
querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 3º. Após o depósito, a ser efetuado pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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