TJSP 06/02/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2149
com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo
Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§
9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou
se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente
em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, §
1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1001335-26.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Emerson Cristiano de Souza
Fernandes - Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos
que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os
mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados
economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados
economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes
condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de
aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente
a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada
não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Com efeito, observo que o autor se qualifica
como pessoa casada e funcionário público, bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria
Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar
nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte
interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de sua cônjuge; b) cópia dos
extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de sua cônjuge; c) cópia de sua carteira de trabalho e de sua
cônjuge; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios
previdenciários e etc.), e de sua cônjuge; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita
federal, por si e por e sua cônjuge. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo
321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada do comprovante do valor em
consignação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP),
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1001340-48.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.V.P. - Vistos. A
petição inicial deve ser emendada. Vejamos: 1- De início, observo que a exordial não foi instruída corretamente com o valor total
das custas judiciais e despesas processuais atinentes à diligência de oficial de justiça. Cumpre-nos informar que a partir de 1º de
janeiro de 2020 passou a vigorar o novo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), nos termos do Comunicado
DICAR-83 (publicado no DOE-SP em 19/12/2019), qual seja: R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Assim,
destaco que o valor das custas judiciais deve corresponder a, no mínimo, 05 UFESP’s (Lei Estadual nº 11.608/03), ou seja: R$
138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos); enquanto que o valor da diligência de Oficial de Justiça deve corresponder
a, no mínimo, 03 UFESP’s (ou seja: R$ 82,83) para cumprimento até 50 km da sede do Juízo, devendo ser acrescida de mais
0,5 UFESP (R$ 13,80) para cada faixa de 10 km adicionais de distância (Provimento CG/TJSP nº 28/2014). Nesse passo,
considerando o valor recolhido às fls. 06/07 e às fls. 10/11, tem-se que a parte executada deverá providenciar o recolhimento
do valor da diferença das custas judiciais e o do valor da diferença da diligência de oficial de justiça. 2- Observo, também, que
a parte exequente formula pedido de cobrança e atos expropriatórios relativos a despesas condominiais não pagas pela parte
executada. Inegável que, nos termos do artigo 292, I, do CPC, em havendo execução de dívida, o valor da causa que deve
corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se
houver, até a data da propositura da ação. Contudo, em se pretendendo a execução de prestações vencidas e das vincendas
(CPC, art. 323), no tocante à correta atribuição do valor da causa, nos termos dos § 1º do artigo 292 do CPC, a parte deve
considerar a soma do valor de umas (parcelas vencidas) e de outras (parcelas vincendas), sendo que o valor das prestações
vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292, do CPC, deverá ser igual a uma prestação anual (12 parcelas), por se tratar de
obrigação por tempo indeterminado ou superior a um ano, como o caso de prestações condominiais. Portanto, deve o valor da
causa ser corrigido para englobar tanto o valor das prestações vencidas como o valor das prestações vincendas. Atente-se.
3- Finalmente, observo, ainda, que a parte exequente deixou de trazer aos autos cópia do documento que parte executada é a
proprietária ou legítima possuidora do bem imóvel descrito nos autos. Inegável que por se tratar de débito de natureza propter
rem, a execução deve ser voltada ao proprietário do imóvel devedor ou seu legítimo possuidor, na ausência de registro válido.
Assim sendo, para a verificação da legitimidade passiva da parte exequente, deve o condomínio exequente comprovar nos
autos que a parte executada é a proprietária do imóvel devedor. 4- Com isso, providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: atribuir o correto valor da causa (soma do valor das parcelas vencidas com o valor das parcelas vincendas), conforme
acima indicado; providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judicial, atentando-se para o fato do valor se
enquadrar no valor mínimo [de 5 UFESP’s (recolhido em valor a menor às fls. 06/07)] ou no valor equivalente a 1% do valor da
causa; providenciar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de relativa a diligência de oficial de justiça.
juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda indicativos
da legitimidade passiva do executado; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do
processo, independentemente de nova intimação (CPC, arti. 321, parágrafo único). 5- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda
da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1001380-30.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001501-59.2017.8.26.0368 - 3ª Vara) - Zilbete
Nogueira dos Reis Aranha - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o contido no Comunicado CG nº 155/2016.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Sendo frutífera, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1002326-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Morandi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º