TJSP 06/02/2020 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2302
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
bem como de certidão atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até
porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP
AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor
não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou
advogada particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o
autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência
econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP)
Processo 1000208-32.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Fernando Matsuo
- Valéria Pedreira - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial, em
15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, bem como de certidão
atualizada da Jucesp, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e
extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não juntou comprovante
de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogada particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada
de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN,
sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do
preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na
inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000438-11.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vilson Possa - Sérgio Roberto
Ferreira - Manifeste-se a parte exequente, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95), fls. 45/48. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001078-53.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandra Paula Moreira
Malagutti Me - Aline Caldeira Calcinoni - Vistos. A parte exequente postula a expedição de oficio a órgãos públicos e/ou privado,
detentor de informação, eventualmente sigilosa, para indicação de ativos financeiros da parte devedora. Este juízo, ao longo dos
anos, acolheu a pretensão a este respeito. Contudo, em levantamento realizado, praticamente todas as solicitações resultaram
em respostas negativas, de modo a confirmar a ineficácia/inutilidade de tais buscas. Longe de criar obstáculos ou dificultar o
exercício da advocacia ou do direito da credora de ver satisfeito o seu crédito, este juízo apenas vela pela efetividade dos atos
processuais. A busca solicitada, portanto, revela-se inócua à solução/satisfação buscada pela parte. Indefiro, pois o pedido.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento indicando bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo
art. 53 §4º da lei 9099/95. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1001976-61.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Sandra Regina Baroni Me
- Mariani Barrilari - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, no valor de R$ 3.666,17 (atualizada em Outubro/2019), ficando, desde logo, autorizados o emprego de reforço policial e o
ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários. Caso se efetive a penhora, INTIME-SE (a) executado(a)
para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.
Intimem-se Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002170-27.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maicon Andre Alves Pereira Tatiane Aparecida de Oliveira - Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO
de veiculo fls 23/24 e/ou tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 656,56 (atualizada em
julho/2019), de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Fica, desde
logo, autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários,
consignando-se que não sendo localizados bens, deverá o Oficial de Justiça proceder à relação de todos os bens que guarnecem
a residência da devedora. Caso se efetive a penhora será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado
poderá oferecer embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002541-88.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Keli Monisandra
Fernandes de Mendonça - Maiara Fernanda Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a decisão de fls.23 e
documentos juntados de fls.24/27. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002782-62.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Luiz Carlos dos Santos Junior
- Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 444: nada a deliberar, tendo em vista que a sentença de fls. 436
homologou acordo e colocou fim à fase de conhecimento, não havendo o início da fase de cumprimento da sentença. Destarte,
retornem os autos ao arquivo, cabendo às próprias partes a baixa de eventuais restrições do nome da requerida junto aos
órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SCPC, por exemplo). Intime e retornem os autos ao arquivo. - ADV: THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º