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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2528

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2528

VERTULLO HERRERO (OAB 201263/SP)
Processo 1001766-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Carlos Jacovete Banco Bradesco Financiamentos S.a - Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1001803-52.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tiago José da Silva - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que
seja deferido o pedido de depósito judicial do valor que entende ser devido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, fica deferido o pedido de depósito das prestações
unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se.
Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1001807-89.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Wagner da Silva - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do
veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei
911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição
junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00
, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado
em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001832-05.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Catia Akeme Santana
Yoshikawa - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos, Catia Akeme Santana Yoshikawa ingressou com ação de
Adjudicação Compulsória em fase de Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri. Em síntese, alega a parte autora que quitou
integralmente o contrato firmado com o réu. Requer Tutela de Urgência consistente em obrigar o réu a suspender qualquer
ação de cobrança ou mesmo extrajudicial que a ré possa vir a buscar em razão do contrato firmado em 31 de outubro de 2001.
É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (10/24) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, por ora,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC)
Int. - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB 257008/SP)
Processo 1001868-47.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012812-53.2019.8.26.0564 - 9ª VARA CIVEL
DE SAO BERNARDO DO CAMPO) - Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão - Ana Cecilia Moura Silva - Cite-se o(a) ré(u) para
os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.
Oportunamente, se positivo, encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do
mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência
ao autor, e nada vindo em 05 dias ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a
serventia proceder com o envio da SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. Int. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1001879-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elzira Oripedes
de Oliveira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Informe e descreva quais as cláusulas que
entende serem abusivas, em 10 dias, e no mesmo prazo, cumpra-se o que dispõe o artigo 330 parágrafo segundo do CPC,
sob pena de indeferimento, devendo discriminar as obrigações contratuais que pretende impugnar, além de quantificar o valor
incontroverso do débito. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP)
Processo 1001912-66.2020.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - União Agência de Viagens Turismo
Ltda - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Primeiramente, providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento da taxa judiciária e
postal. Int - ADV: PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC)
Processo 1001929-05.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
José Pereira da Silva - Agtonio Gonçalves dos Santos - Em que pese a possibilidade de concessão de liminar e antecipação do
despejo, tenho que seus requisitos não estão preenchidos. Não há demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré, até este momento A nova tramitação regular
da ação de despejo por si só já prevê a desocupação, de forma mais imediata, depois de decorrido o prazo de contestação.
Nestes termos, indefiro a liminar postulada. Cite-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para
o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O%
sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. - ADV: ANDRÉ LUIS HEMZA (OAB 371565/SP)
Processo 1001932-57.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Claudio Ribeiro do Carmo - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos
do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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