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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2772

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2772

Gisele Soares. A fase executória do julgado prosseguirá nos incidentes de cumprimento de sentença em apenso (000032132.2020.8.26.0132 e 0000322-17.2020.8.26.0132). Dê-se baixa e arquive-se definitivamente estes autos principais. - ADV:
BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP), BRAULIO MONTI JUNIOR (OAB 66980/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA
(OAB 103408/SP)
Processo 1005610-31.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Padre Albino
- Faculdades Integradas Padre Albino - Francieli Cristina Terço - Processo sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
requerido. - ADV: ADRIANA BORGES RODRIGUES (OAB 108152/SP)
Processo 1005669-87.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Ricardo Scaldelai - - Adriana Martins da Silva Scaldelai e outro - Vistos. Fls. 615: Expeça-se alvará
para transferência em favor da exequente das cotas adjudicadas da executada ADRIANA MARTINS DA SILVA SCALDELAI,
CPF nº 095.446.758-25 (R$ 6.093,27), sob a condição que referida cotas sejam transferidas na forma prevista no § 1º do artigo
861 (sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção da tesouraria). Após, apresente exequente
memória atualizada e discriminada do débito remanescente. Na inércia, arquive-se até nova provocação. Int. - ADV: JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/
SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1005827-74.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Amanda Evelin Moreira - Vistos. Fls.
174: Oficie-se ao INSS para que informe nos autos eventual vínculo empregatício existentes em nome da devedora AMANDA
EVELIN MOREIRA, CPF 421.978.208-77, RG 48.393.215-2. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício, cabendo à parte
exequente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem
comprovação do protocolo deste ofício junto ao INSS, intime-se pelo Correio a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005854-23.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Refrigerantes Devito Ltda Aline Fernanda Passador Silvério - Fls. 84/85: indefiro, por ora, a expedição dos ofícios pretendidos, tendo em vista que ainda
não foram diligenciados todos os endereços obtidos através do sistema BACENJUD. Manifeste-se o (a) exequente em termos
de prosseguimento. Na inércia, intime-se pelos correios para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 dias. O
seu silêncio será interpretado pelo juízo como desistência da ação e consequente extinção da execução (art. 775 do CPC/2015).
Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1005864-04.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Oliveira
Simas - - Luciano Cesar Landim - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Pelo
exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Vara da Justiça Federal de Catanduva, observadas as formalidades de praxe.
Após a preclusão do prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição local para digitalização e
remessa à Justiça Federal através do sistema “malote digital”. Int. - ADV: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 26775/
SC), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP)
Processo 1005929-28.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Casa de Malaga - Willian Eduardo Viana Candido - Vista a(o) autor(a) para manifestação sobre o aviso de recebimento devolvido
negativo, motivo “Não existe o número” - fls.94/95. No silêncio a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento
ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1006412-58.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - SUPERINTENDÊNCIA DE
ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA - SAEC - Marina Ferreira de Camargo Gabas - Ciência à parte autora sobre o inteiro teor da
certidão do oficial de justiça de fls. 39 (fora realizada a citação e intimação da parte requerida, e deixou de efetuar a verificação
in loco nos termos da r decisão de fls. 28/29). - ADV: EDUARDO PEIXOTO MARTINS (OAB 292735/SP)
Processo 1006563-24.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Emilio Espejo Filho - Itaú
Unibanco S/A - Vista a(o) autor(a) para manifestação sobre o aviso de recebimento devolvido negativo, motivo “Mudou-se” - fls.
18/19. No silêncio a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (5) dias, sob pena
de extinção. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1007179-38.2015.8.26.0132/01">1007179-38.2015.8.26.0132/01 (apensado ao processo 1007179-38.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Vidroshop Comércio de Alumínios Rio Preto Ltda Me - Claudio Poli & Poli Pinturas Ltda. - Me. - Vistos. 1) Trata-se
de pedido do exequente para constrição sobre crédito da devedora perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
a título de créditos da nota fiscal paulista. É certo que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor,
mas também não se pode ignorar que esta mesma execução deve ser útil ao credor e se faz no seu interesse (CPC/2015,
art. 797). Por sua vez, o art. 855 do Código de Processo Civil/2015 autoriza a penhora em créditos do devedor, anotando-se
ainda que nos termos do art. 789, inciso III ficam sujeitos à execução os bens do devedor, também em poder de terceiros. A
providência requerida pelo exequente visa à extinção da execução com maior brevidade e se coaduna com as regras dos arts.
139, inc. II, do CPC, pela qual cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, e do art. 2°, do CPC/2015, o qual prescreve que
o processo civil se desenvolve por impulso oficial do magistrado. Ademais, eventuais créditos do Programa Nota Fiscal Paulista,
disponibilizados pelo Governo do Estado, equivalem a dinheiro e, por isso, preferem aos demais bens passíveis de penhora
para a satisfação da execução (art. 835, inc. I, do CPC). Sob este prisma, não vejo óbice à pretendida investida, na medida
em que as transações consumeristas da executada podem resultar em créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista. É esse
o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição
contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo.
Possibilidade de penhora de créditos disponibilizados pelo Programa Nota Fiscal Paulista. Hipótese que equivale à penhora em
dinheiro, preferencial na ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil. Prequestionamento afastado. Decisão reformada
(Agravo de Instrumento n° 0265692-45.2012.8.26.0000, Relator(a): Mario A. Silveira, Comarca: São José dos Campos, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2013). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação de despejo por falta
de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, ora em fase de cumprimento de sentença. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu
o pedido de penhora de eventual crédito referente ao Programa da Nota Fiscal Paulista. Alegação de que é devida a penhora,
por força do artigo 655, I, do CPC. Requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo de São Paulo, com
informações acerca da aquisição de bens/serviços em nome dos agravados, bem como de eventuais créditos e prêmios em
dinheiro referentes ao Programa da Nota Fiscal Paulista. Possibilidade. Inteligência do art. 655 do CPC. Recurso provido,
com a reforma da r. decisão guerreada (Agravo de Instrumento n° 0111377-59.2012.8.26.0000, Relator(a): Carlos Nunes,
Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2012). Prestação
de serviços - Ensino - Fase de cumprimento de sentença - Expedição de ofício - Secretaria da Fazenda do Governo do Estado
de São Paulo - Localização de créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista - Admissibilidade. Revelando-se a pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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