TJSP 06/02/2020 - Pág. 3164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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de conciliação, essa audiência somente não será realizada se os(as) réus(rés) também manifestarem desinteresse por meio
de petições, necessariamente subscritas por advogado(a), a serem protocoladas até dez (10) dias corridos de antecedência da
data marcada. Como há mais de um réu, é preciso que todos os réus manifestem desinteresse na audiência de conciliação. Do
contrário, a audiência de conciliação será realizada e todos deverão comparecer, acompanhados de advogado, sob pena de
multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica objeto do processo ou do valor da causa, revertida em favor do Estado
de São Paulo. Se todos os réus manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de quinze (15) dias úteis para
apresentação de contestação corre da data do protocolo da petição de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência de
conciliação, ou seja, os prazos de contestação serão individuais para cada réu, contados da data dos protocolos das respectivas
petições. 4. Realizada a audiência de conciliação e caso não cheguem a acordo, o prazo para contestação (defesa) é de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por
advogado. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora. 5. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1003216-30.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Center
Piracicaba - Veminski Artigos Esportivos Ltda (filial) - - Michal Jerzy Swierczynski e outro - Sobre a petição dos executados, diga
a exequente em cinco (05) dias úteis. Após conclusos. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1004963-54.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nelson Andrello - Fabio Benites
Ros - Apresentado o requerimento de cumprimento no incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1007649-82.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Diego Henrique da Silva - Parque Piazza
San Pietro Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Marth Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos
Ltda - Em análise do feito, não houve cadastramento do procurador da ré MARTH, de modo que necessária republicação dos
atos praticados no feito, com consequente reabertura de prazos recursais. Diante disso, ficam republicados os atos transcritos a
seguir por meio deste despacho: Fls. 179: “À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a
produzir em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo.” Fls. 191/193: “Conforme decisão proferida em
03.09.2015 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.551.951, foram afetados à
Segunda Seção do STJ o julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, tendo por objeto
a questão jurídica sobre a “legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da
comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da
transferência desses encargos ao consumidor”. Como decorrência da admissão do incidente e nos termos desse art. 543-C, o
Exmo. Ministro relator determinou a suspensão de todos os recursos especiais que versem sobre o tema. Essa mesma questão
jurídica é a única objeto deste processo, pois o único pedido diz respeito à devolução do que foi pago de comissão de corretagem
e/ou taxa SATI. Pelo regramento infraconstitucional atual, previsto no § 1º do art. 543-C do CPC, o incidente de Recursos
Repetitivos acarreta a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais sobre a mesma questão jurídica. O novo Código
de Processo Civil, a entrar em vigor no próximo mês de março, amplia essa regra, pois, pelo inc. II de seu art. 1.037, admitido o
incidente de Recursos Repetitivos pelo tribunal superior, o relator determinará a suspensão não só dos recursos especiais, mas
de todos os processos em andamento que tratem da mesma questão, individuais ou coletivos, ou seja, ainda que estejam em
tramitação em primeiro ou em segundo grau O objetivo dessa nova norma é evitar a prolação de multiplicidade de decisões
judiciais, em primeiro e em segundo grau, versando sobre o mesmo tema, atividade desnecessária, contraproducente, sem
racionalidade. Pois, decidida a questão pelo STJ, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Federais e os respectivos juízes de
primeiro grau devem observar o teor da decisão do STJ, pois terá caráter de precedente obrigatório. Essa norma do novo CPC
tem como um de seus fundamentos, em última análise, o princípio constitucional da isonomia. Como esclarecem Fredie Didier
Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira, a ideia subjacente é a de que o princípio da isonomia deve ser
compreendido não somente como igualdade de todos perante a lei, mas, mais do que isso, como igualdade perante o direito,
perante todas as normas jurídicas, inclusive as que emanam do Poder Judiciário. Argumentam que é inadmissível a postura do
órgão do Estado que, diante de uma situação concreta, chega a uma solução e, em face de situação em tudo idêntica, decide de
outra forma (Curso de Processo Civil, vol. 2, Ed. Jus Podium, 10ª ed., p. 468-469). Além disso, em termos dos princípios
constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, não é de se impor a prolação de centenas ou milhares de
decisões judiciais relativas ao mesmo tema, quando já se avizinha decisão uniformizadora pela corte suprema incumbida de
pacificação da questão jurídica infraconstitucional. Não há racionalidade em impor o processamento e julgamento de milhares
de ações repetitivas, em primeiro e em segundo grau, assoberbando o Judiciário, tornando-o muito mais moroso, em prejuízo da
celeridade do andamento de tantas outras demandas não repetitivas. Se a racionalidade do sistema que o novo CPC pretende
implementar está amparada em princípios constitucionais, da igualdade e da segurança jurídica, da eficiência e da duração
razoável do processo, cumpre reconhecer que já no sistema atual, pelo influxo desses mesmos princípios constitucionais, não é
possível admitir a reprodução milhares de vezes de atividade repetitiva dos juízes e tribunais, com risco de soluções jurídicas
contraditórias, violadoras da isonomia perante o direito e, ainda, extremamente nociva à eficiência do sistema. Com base nesses
fundamentos de ordem constitucional, convém determinar a suspensão deste processo, para que se aguarde, por até um ano, a
decisão final do STJ a respeito do Recurso Repetitivo referido, a fim de unificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema,
conferindo-se ao caso a indispensável segurança jurídica. Pelo exposto, SUSPENDO o processo até a apreciação do referido
incidente de Recursos Repetitivos pelo STJ, suspensão essa que não poderá suplantar um ano a contar da presente data.” Fls.
199/200: “1. Homologo o acordo para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo em face dos demandados que
dele participaram, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Quanto à Marth, conforme decisão proferida em 16.12.2015 pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, na Medida Cautelar 25.323/SP, foram suspensas todas as
ações em curso, inclusive em primeiro grau, que versem sobre a tema objeto do REsp 1.551.956, afetado à Segunda Seção do
STJ para julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, tendo por objeto a questão
jurídica sobre a “legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de
corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência
desses encargos ao consumidor”. Sendo essa questão jurídica objeto da presente ação, e em cumprimento da determinação do
Exmo. Ministro, SUSPENDO este processo até o julgamento do recurso repetitivo.” Fls. 205: “1. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte exequente, relativo ao depósito judicial. Caberá à parte exequente, em seguida, imprimir e
encaminhar o alvará de levantamento à instituição financeira para cumprimento. O alvará de levantamento estará disponível
para impressão em até cinco dias úteis a contar da publicação deste no DJE. 2. Esclareça a parte exequente, em quinze dias
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