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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 3204

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 3204 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

3204

sobre o SEED negativo. No silêncio, ao arquivo. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP)
Processo 0015708-17.2019.8.26.0005 (processo principal 1015898-94.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Geovani Ferreira Braz - Banco Pan S/A - COMUNICADO: nos termos do comunicado da
C.G. 1307/2007, manifeste-se a parte sobre o depósito efetivado, esclarecendo se está satisfeita a obrigação. A expedição do
mandado de levantamento se efetivará por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça nº 2059/2018, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de
24 de outubro de 2018, página 02, devendo a parte apresentar o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações
gerais ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/
SP)
Processo 0015876-53.2018.8.26.0005 (processo principal 1017033-83.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA - - ERMINIO BEZERRA DA SILVA - ANTONIO
ALMEIDA SANTOS - - SIMONE MOTA RIBEIRO - - Ismael Jorge - Cumpra a Serventia a determinação a fls. 44, requisitando,
ainda, a transferência dos valores bloqueados a fls. 15/17 e, após, expeça o mandado de levantamento eletrônico em
conformidade com o formulário apresentado a fls. 56. Int. - ADV: MAURICIO NUNES (OAB 261107/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO AUGUSTO SUZART CHAGAS (OAB 343120/SP)
Processo 0015900-18.2017.8.26.0005 (processo principal 1005244-82.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jonas Francisco de Lima - Denilson Oliveira de Albuquerque - - Efigenio de Oliveira Albuquerque - - Eda
Serviços de Esquadrias Ltda. ME - Atento a fls. 144/145, determino que a Serventia expeça outra certidão de honorários,
devendo constar como data aquela em que foi proferida a sentença de homologação do acordo (fls. 127). Int. - ADV: MARCELA
GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 0016184-89.2018.8.26.0005 (processo principal 0037374-84.2013.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Companhia de Locação das Américas - Francisco Dantas da Costa - Nos
termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, Certidão disponível às fls. 172, providencie
o interessado a impressão e encaminhamento. - ADV: MARCIO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 291457/SP), ANA PAULA
CORRÊA DA SILVEIRA GOMES (OAB 72370/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), CLAUDIANE
AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG)
Processo 0019366-83.2018.8.26.0005 (processo principal 1114114-04.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Vinicius Sampaio Cassiano Gases Epp - Ivan Pereira Lima - - Jocielma Moraes de Moura
- Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, ao Serviço de Cumprimento para a
expedição de nova folha de rosto para o mandado expedido. - ADV: SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP)
Processo 0019452-54.2018.8.26.0005 (processo principal 0000686-60.2012.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Ricardo Ferreira Costa - Ordeno que Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG)
e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) informem este Juízo sobre eventual existência de valores de planos de
previdência privada, títulos de capitalização, em favor de: Ricardo Ferreira Costa - CPF 112.651.318-05. Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar e comprovar o encaminhamento aos destinatários. Int. ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO (OAB 235757/SP), RODRIGO DE SOUZA
(OAB 320909/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0020469-28.2018.8.26.0005 (processo principal 1022722-74.2015.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola João XXIII S/S LTDA - Marcilene Vieira da Silva - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07
e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, para as pesquisas requeridas, recolha o(a) autor(a) as custas do código 434-1,
conforme disposto no Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019, no valor de R$
16,00, para cada uma das operações, no prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo. - ADV: DENISE FAVRETTO
ALVES (OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 0020471-95.2018.8.26.0005 (processo principal 1014792-05.2015.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Obrigações - Tatiane Martins Felipe - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem
de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, Para expedição de mandado de levantamento eletrônico é necessário que o(a) patrono(a)
da autora informe o nº do CPF do titular da conta bancária onde será creditado o valor da guia. - ADV: SERGIO HENRIQUE
CABRAL SANT’ ANA (OAB 266742/SP), KELY ALICE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 319873/SP)
Processo 0020735-49.2017.8.26.0005 (processo principal 1021476-77.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE EDUCACIONAL SOIBRA S/S LTDA - Débora Martins de Oliveira - Atento à petição de fls.
32, defiro o requerimento ora formulado e determino a Serventia que proceda à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e à
pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, sobre a existência de registro de propriedade de veículos automotores em nome da
parte executada, devendo a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre essas diligências. Sem prejuízo, proceda
a Serventia, por meio do sistema BACENJUD, com fundamento no artigo 854, “caput”, do Código de Processo Civil, à tentativa
de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe indicado no último demonstrativo de débito apresentado pela
parte exequente a fls. 33, devendo-se, oportunamente, verificar eventual resposta. Se for negativa, intime-se a parte exequente
por ato ordinatório para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e, caso o bloqueio seja positivo em quantia ínfima,
assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio da diligência pelo sistema BACENJUD,
providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem judicial; havendo bloqueio de R$ 0,01,
em virtude da possibilidade de constatação de ativo não líquido, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a comunicação da instituição
financeira quanto ao tipo de ativo bloqueado. Caso o bloqueio seja positivo mais de uma conta para quantia suficiente a
satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de
nova decisão judicial, e intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado, por publicação no DJE, em conformidade com os
artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil; ou, se a parte executada não estiver representada por advogado, por
via postal, que se efetivará, após o recolhimento do montante destinado ao custeio da respectiva diligência, e se aperfeiçoará
com a mera entrega independentemente de quem recebeu, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do mesmo Código,
se houver mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao Juízo, de acordo com o §4º do mesmo artigo 841.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não
havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade
de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que
transfira o montante indisponível a conta vinculada ao processo de execução, com posterior levantamento, em favor da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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