TJSP 06/02/2020 - Pág. 3601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
3601
Processo 1003454-71.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B. e outro - C.C.F. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Raul Márcio Siqueira Junior Vistos. Trata-se de ação de GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por
LAUDOMIRO BIGUETTE e CELIA DE MORAES BIGUETTE em face de CLECIA CORREIA FIGUEIREDO. Aduzem os autores,
em apertada síntese que Daniel é filho biológico de Clecia e Rogério de Moraes. Relata que Daniel é cuidado pelos autores
desde os 7 meses de idade e que a mãe nunca prestou qualquer tipo de auxílio, ficando sob os cuidados dos autores. Conta que
mesmo após o falecimento do pai biológico os autores continuaram a prestar toda a assistência ao menor que vive com estes
até os dias atuais, bem como, está perfeitamente adaptado ao ambiente familiar. Expondo quanto aos seus direitos, requerem
a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a guarda provisória do menor para os autores. No mérito, requerem
a confirmação da tutela antecipada com a procedência da ação. Juntaram os documentos de fls. 6/43. Indeferido o pedido de
tutela antecipada (fls. 45). Citada (fls. 99), a ré apresentou contestação (fls. 102/105). Aduziu que aceitou ajuda da tia paterna
para cuidar do filho Daniel por conta de sua intensa rotina de trabalho. Alegou que sempre se mostrou interessada em cuidar
do filho, especialmente após o falecimento de seu genitor. Requer a improcedência da ação e a fixação da guarda do menor
para si. Juntou os documentos de fls. 106/113. Instados a especificarem provas (fls. 273), manifestaram-se os autores às fls.
282/283. Realizado estudo psicossocial com as partes, os laudos encontram-se às fls. fls. 50/52, 191/194 e 324/326 seguido das
manifestações de fls. 202/207. A representante do Ministério Público se manifestou às fls. 336/338. É o relatório. Fundamento e
Decido. A ordem jurídica vigente se assenta no princípio da proteção integral do menor, estampado no artigo 227 da Constituição
Federal e no artigo 1° da Lei n° 8.069/90. Com espeque nesse princípio, conjugado à disposição constitucional de que a família
é a base da sociedade (artigo 226), o aludido estatuto legal determina que a criança e o adolescente sejam criados e educados
no seio familiar, natural ou substituto - neste caso, se impossível ou inviável a permanência no âmbito da família de origem.
Dentre as formas de colocação em família substituta, o instituto da guarda, via de regra instrumental aos procedimentos de
tutela e de adoção, assume excepcional natureza autônoma quando a peculiaridade da situação a faça recomendável, mormente
em se tratando de regularização de prolongada posse de fato (art. 33, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Essa
hipótese, embora não implique a solução do poder familiar, nem carreie ao guardião a responsabilidade de tutelar ou adotar o
menor, impõe-lhe o dever da mantença do infante e confere-lhe os direitos necessários ao bom desempenho desse encargo,
inclusive o de opor-se à injustificada retomada pelos pais. Pois bem. Os estudos psicossociais realizados nos autos demonstram
que o menor Daniel Correia de Moraes está melhor amparado e guardado sob a responsabilidade dos requerentes. O estudo
psicológico apontou que o menor trata os requerentes por pai e mãe, e expressa experiências significativas sobre a relação
entre ele e suas irmãs, filhas dos requerentes. Apresenta, ainda, sentimento de pertencimento junto a família, com a qual reside
desde bebê. Sendo assim, ante as declarações das partes, os estudos social e psicológico realizados, bem como o parecer
da representante do Ministério Público, de rigor a procedência do feito. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de guarda para ATRIBUIR a guarda do menor DANIEL CORREIA DE MORAES, qualificado nos
autos, aos autores LAUDOMIRO BIGUETTE e CELIA DE MORAES BIGUETTE. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito,
nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais da parte
contrária, bem como, com os honorários advocatícios do patrono adverso, qual arbitro em 10% do valor da causa, observandose ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o termo de guarda definitiva em favor dos autores. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: SEBASTIÃO SERGIO FARIA
(OAB 238364/SP)
Processo 1003784-68.2014.8.26.0198 - Interdição - Tutela e Curatela - W.A.O. - M.F.S. - Vistos. Fls. 130: defiro. Oficiese ao IMESC solicitando informações sobre se é possível a realização de perícia na residência do interditando (declinando o
endereço). Caso seja possível, requeiro seja requisitada data para a perícia do requerido no local. Intime-se. - ADV: DANNAE
AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003834-60.2015.8.26.0198 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.V.O.C. - Manifestese a exequente, no prazo de 05 dias, quanto ao requerido pelo MP às fls. 83. Após, vista ao MP. Int.-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
RODRIGUES GIL (OAB 235862/SP)
Processo 1003970-86.2017.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.C.M. - M.A.B.S.
e outro - Vistos. 1- Certifique a serventia eventual decurso de prazo para cumprimento do despacho de fls. 57 por parte da
requerida. 2- Defiro a citação por edital do requerido Francisco, nos termos do art. 257, II do NCPC. Tendo em vista a parte ser
assistida pela Defensoria Pública, providencie a serventia a minuta do edital, nos termos do art. 152, incisos I e II do NCPC.
Diante da citação ficta, o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV,do CPC. 3Após, abra-se vista à Defensoria Publica para nomeação de curador especial, para defesa dos interesses do requerido citado
por edital (art. 72, II, NCPC). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108934/SP)
Processo 1004080-22.2016.8.26.0198 - Mandado de Segurança Cível - Promoção / Ascensão - David Gonçalves Paula
Junior - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID GONÇALVES PAULA JUNIOR em face de
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE FRANCO DA ROCHA III, alegando, em síntese,
ser servidor público estadual, ocupando o cargo de agente de segurança penitenciário, e que possui direito à progressão no
cargo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 959/2004. Relata que apesar de ter cumprido todos os requisitos, foi
impedido de participar do concurso de promoção por antiguidade sob a alegação de não possui o interstício mínimo exigido.
Requereu, assim, a condenação da demandada na obrigação de considerar os períodos de licença saúde, bem como a falta
médica, como de efetivo exercício, para o fim de participação no concurso de promoção por antiguidade. Juntou os documentos
de fls. 09/19. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar (fls. 20/21). Devidamente notificada, a
requerida apresentou informações aduzindo, em apertada síntese, que em virtude da licença e falta médica que o autor
teve, ele não cumpriu o interstício de 3 anos de efetivo exercício exigido para concorrer á classe imediatamente superior.
Requereu a denegação da ordem. Juntou documentos às fls. 49/65. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls.
75/78. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação mandamental por meio da qual a parte autora, servidor público estadual
pertencente aos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, pleiteia sua admissão no
concurso de progressão de grau por antiguidade. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 959/04 criou o instituto da
progressão por antiguidade para os servidores da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, assim dispondo em
sua redação original: Artigo 8º -A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe
II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente,
adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. Parágrafo único -Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de
cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção. Artigo 9º -A antigüidade, para efeito de promoção,
será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.Parágrafo
único -O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º